Legislação Informatizada - Decreto nº 1.828, de 21 de Julho de 1937 - Publicação Original

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Decreto nº 1.828, de 21 de Julho de 1937

Eleva de 10 para 20% a quota obrigatória de consumo do carvão nacional, de que trata o art. 2º do decreto n.º 20.089, de 9 de junho de 1931, devendo esse combustível ser entregue aos consumidores devidamente beneficiado ou lavrado

O Presidente da República, atendendo ao que ficou apurado em relação ás possibilidades atuais da indústria do carvão nacional e tendo em vista o parecer sôbre o assunto emitido pelo Conselho Federal do Comércio Exterior, em sessão plenária de 28 de junho findo,

DECRETA:

     Art. 1º Fica elevada de 10 para 20% a quota obrigatória de consumo de carvão nacional, a que se refere o art. 2º do decreto n.º 20.089, de 9 de junho de 1931.

      Parágrafo único. O combustível de que se trata deverá ser entregue aos consumidores devidamente beneficiado ou lavado.

     Art. 2º O presente decreto entrará em execução 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Orlando Bandeira Villela.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1937, Página 15750 (Publicação Original)