Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.749, DE 28 DE JUNHO DE 1937 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.749, DE 28 DE JUNHO DE 1937
Aprova novo regulamento para a aquisição de prédios destinados à moradia dos associados e à sede dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Art. 1º. Fica aprovado o novo regulamento, que a êste acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para a aquisição de prédios destinados a moradia dos associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e a sede das mesmas associações
Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1937; 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Art. 1º. Os Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões que tiverem saldos acumulados, convertidos, ou não, em títulos da Dívida Pública, e cujo patrimônio seja superior a 500:000$000 (quinhentos contos de réis), poderão empregar até 50% (cincoenta por cento) daqueles saldoa no financiamento para a aquisição, por compra ou construção, de prédios para moradia dos seus associados, de preferência os de família de prole, numerosa, o para construção de séde própria.
Parágrafo único. Verificando o Serviço Técnico Atuarial do Conselho Nacional do Trabalho, em face das condições do Instituto ou Caixa, a desconveniencia da aplicação de capital em empréstimos a longo prazo, poderá referido Conselho ex-ofício, diminuir a percentagem limite neste artigo, ou mesmo suspender o emprêgo dos saldos fórma nêle indicada.
Art. 2º A. divida que contrair o associado atendido efeito do artigo anterior compreenderá o custo total obras e do terreno, si este não lhe pertencer, mais despesas de impostos, seguros e outras especificadas neste regulamento.
§ 1º. O pagamento da dívida de que trata êste artigo será feito em prestações mensais, constituídas pelos juros de 6 % (seis por cento) ao ano, duodécima parte dos impostos de taxas anuais, prêmio de seguros de vida e contra fogo e quotas de amortização, fiscalização e administração.
§ 2º. A taxa de juros estabelecida neste artigo poderá elevar-se a 8 % (oito por cento) po ano si o exigirem as condições financeiras dos Institutos ou Caixas, e qualquer alteração que deva sofrer, até áqueles limite, será objeto de decisão do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º. Os impostos e taxas anuas cujo duodécimo se inclue nas prestações mensais serão aquelos que forem exigidos cada ano.
§ 4º As prestações mensais, cujo importe máximo não poderá ultrapassar 45 % (quarenta e cinco por Cento) dos vencimentos mensais do associado, serão satisfeitas mediante desconto em folha, efetuado no. mês imediatamente seguinte ao vencido e a contar da entrega do prédio com as respectivas chaves.
Art. 3º Decorridos seis meses da data da aquisição do terreno, será cobrada ao associado, desde logo, em prestações mensais, e até que se entreguem as chaves do prédio, a quantia correspondente aos juros do capital invertido, à taxa estabelecida no artigo anterior, acrescida das despesas de impostos e quaisquer outras que sobrevenham até áquela entrega.
Art. 4º O prazo do pagamento da dívida s que se refere o artigo anterior não excederá vinte anos.
§ 1º. Tendo o associado família composta de mais de quatro filhos, o prazo poderá ser dilatado até vinte e cinco anos.
§ 2º. Como filhos a cargo do associado, para os efeitos do presente regulamento, compreendem-se :
I, os filhos menores de 16 anos;
II, as filhos maiores de 16 anos, si incapazes de prover á própria subsistência ou em frequência de estudos.
Art. 5º. O financiamento para aquisição de prédio destinado a moradia, de acôrdo com o art. 1º desta regulamento, operar-se-á mediante :
a) compra de prédio e respectivo terreno;
b) compra de terreno e construção do prédio, ou construção de prédio em terreno já de propriedade do associado;
c) compra de terrenos e construção de casas, ou de prédios de apartamentos, por iniciativa direta dos Institutos ou Caixas, para venda aos seus associados;
d) concessão de empréstimo garantido com hipoteca até 2/3 (dois terços) do valor do prédio gravado de propriedade do associado.
§ 1º. Nos casos das alíneas a e b dêste artigo, far-se-á diretamente para o nome dos associados a compra ou construção do prédio, garantida com hipoteca do imóvel até final liquidação da divida; e, nos casos da alínea c, à compra e construção serão efetuadas em nome do Instituto ou Caixa e a venda, aos associados, mediante promessa.
§ 2º A aquisição de prédio já, construido só se permitirá, si sua edificação datar, no máximo, de cinco anos, devendo o respectivo pagamento efetuar-se no prazo máximo de dez anos, salvo em se tratando de prédio completamente novo, caso em que este último prazo poderá ser elevado até vinte anos.
§ 3º. A propriedade coletiva só se admitirá em têrmos que não contravenham o disposto na legislação sôbre a divisibilidade da propriedade de imóveis e desde que cada proprietário o seja apenas de um apartamento, cabendo ao Instituto ou Caixa a administração do imóvel, em tais casos, até á final liquidação da dívida por todos os responsáveis.
§ 4º. Para remodelação ou ampliação de casa já adquirida, o associado poderá contrair novo empréstimo, sob mesma modalidade anterior de garantia, si o primeiro estiver liquidado ou, em casos especiais, si já houver amortizado parcela não inferior a 60% da dívida originária.
Art. 6º. O financiamento ao associado destina-se exclusivamente à aquisição, edificação, ou liberação, da respectiva moradia, excluido todo associado que já possua moradia construida ou financiada por outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, pelo Instituto Nacional de Previdência ou por Caixa Econômica.
Art. 7º. A organização e funcionamento de secçãos prediais poderá o Conselho Nacional do Trabalho autorizar, a requerimento dos Institutos ou Caixas, cumprindo Aqueles que o salicitarem apresentar a respectiva proposta detalhada, afim de que, após a audiência de sua Contadoria, Serviço de Engenharia e Procuradoria, se pronuncie a respeito o referido Conselho.
§ 1º O processo das operações de que tratam as alíneas a, b e .c do art. 5 obedecerá, sob pena de responsabilidade solidária dos que não as cumprirem, no tocante quer ás exigências técnicas de construção, quer ás de ordem jurídica, ás instruções para êsse fim expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º. Se o financiamento correr por Instituto ou Caixa que tenha secção organizada na forma deste artigo, ficam dependendo de prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho:
a) a aquisição de áreas de terreno de valor superior a 100:000$000 (cem contos de réis) ;
b) a edificação ou aquisição de prédios seriados, ou de apartamentos, de valor superior a 800;000$000 (tresentos contos de réis) ;
c) a edificação ou aquisição de prédio para sede própria
Art. 8º O associado que, havendo solicitado qualquer dos benefícios de que trata o presente regulamento, vier a renunciá,-lo, recusando-,se a assinar o competente contrato com o Instituto ou Caixa, fica obrigado à indenização: mediante descontos em folha, das despesas que houver motivado, ficando ás empresas obrigadas a averbar mescalmente as importâncias respectivas.
Art. 9º . Ultimada a compra de terrenos de ou prédios, ou a construção destes as Juntas Administrativas remeterão cópias da documentação ao Serviço de Engenharia do Conselho Nacional do Trabalho, para efeitos de estatística e fiscalização.
Art. 10. Os Institutos au Caixas que não dispuzerem de secções aparelhadas na conformidade do art. 7º submeterão diretamente ao julgamente do Conselho Nacional do Trabalho os pedidos referentes à aquisição de terrenos ou prédios ou à construção destes, acompanhados das informações das respectivas Juntas Administrativas.
Art. 11. O financiamento de cada associado não ultrapassará de 80.000$000 (oitenta contos de réis), compreendido nêsse valor o ousto englobado do prédio e terreno.
Parágrafo único. Concorrendo diversos pedidos, só poderá ser atendido um pretendente de empréstimo superior a 50:000$000 (cincoenta contos de réis), para cada grupo de cinco pretendentes de empréstimos dêsse valor ou inferior.
Art. 12. Sendo o preço do custo da imóvel superior ao limite estipulado ou à avaliação a competente operação só se efetuará si o associado entrar préviamente com a respectiva diferênça.
Art. 13. As construções de que tratam as alíneas b e c do art.7º, § 2º, realizar-se-ão após concorrência, aberta a construtores de reconhecida idoneidade técnica e financeira,
Art. 14. Os contratos celebrados entre os Institutos ou Caixas e seus associados serão rescindidos de pleno direito ocorrendo mora no pagamento de três ou mais préstações consecutivas, ou alternadas no período de seis meses, salvo nos casos de moléstia grave do associado ou de pessoa de sua família vivendo sob sua dependência econômica, de perda do emprêgo, ou de suspensão da percepção de vencimentos, em os quais os pagamentos ficarão suspensos até percepção de vencimentos, em os quais os pagamentos ficarão suspensos até seis meses.
§ 1º Dar-se-á igualmente a rescisão si se verificar inobservância de disposições dêstes regulamento ou falsa declaração para o fim de fraudá-las.
§ 2º A perda qualidade associado não imposta a dos contratos celebrados em virtude deste regulamento, continuando em vigor, até final liquidação da dívida, todos os encargos assumidos e vantagens aqui asseguradas,
§ 3º. É vedado aos associados alugar os prédios ou apartamentos sem prévia autorização do Instituto ou Caixa.
§ 4º Mediante prévia autorização dos Institutos ou Caixas poderão ser objeto de transferência os contratos celebrados nos termos dêste regulamento, o que só se admitirá entre associados.
§ 5º. Em caso de rescisão do contrato, o associado deverá entregar ao Instituto ou Caixa, dentro do prazo de trinta dias, as chaves do prédio, sujeitando-se ás medidas judiciárias cabíveis, si assim não proceder.
§ 6º. A rescisão do contrato importará a perda das quantias já pagas, as quais serão consideradas como aluguel do imóvel, aderindo a êste, sem indenização, quaisquer benfeitorias existentes.
§ 7º No caso do art. 12 o associado receberá em devolução a diferença por êle paga ou a resultante da avaliação do imóvel hipotecado por ocasião do contrato celebrado de acôrdo com a alínea c do art. 5º si a rescisão se proceder amigavelmente.
§ 8º. Enquanto não pagar todas as prestações ajustadas, o associado fica obrigado a bem conservar o prédio e a proceder á sua custa aos reparos dos estragos que o imóvel sofrer, cabendo ao Instituto ou Caixa fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e, si preciso, realizar na prédio as obras indispensáveis, levando as despesas à conta do associado.
§ 9º. O associado fará seguro de vida em Campanhia idônea a juízo do Instituto ou Caixa, para garantia do pagamento das prestações do contrato, sob fórma que atenda, com o mínimo de encargos, á necessária garantia; e, ocorrendo o seu falecimento, será aplicada na liquidação da dívida a importância do seguro, cuja apólice se transferirá ao Instituto ou Caixa, o qual ficará constituído procurador, com amplos e irrevogaveis poderes, inclusive os de receber e dar quitação. Si porventura houver saldo caberá êste aos herdeiros.
Art. 15. Serão nulos de pleno direito quaisquer contratos ou atos tendentes a fraudar as garantias concedidas por êste regulamento aos Institutos ou Caixas e impenhoráveis os prédios e nas rendas, enquanto subsistir qualquer débito ao mesmos Institutos ou Caixas, salvo as execuções que a êste caibam.
Art. 16. Aos Institutos e Caixas é facultado em sua séde própria alugar áreas, pavimentos ou compartimentos, enquanto não se tornarem necessários ao respectivo serviço. Em tais casos, os contratos de locação obedecerão as instruções que expedir o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º. Poderão os Institutos ou Caixas alugar, a terceiros, casas ou apartamentos construídos nos termos do artigo 5º, alínea c enquanto não vendido, dando, porém, preferência aos respectivos associados.
§ 2º. Nenhum contrato de arrendamento de imóveis pertencentes aos Institutos ou Caixas poderá ser feito por prazo superior a meses sem prévia autorização Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de nulidade.
Art. 17. E' permitido ao associado o pagamento antecipado de quaisquer quantias e a qualquer momento para amortização extraordinária de sua dívida.
Parágrafo único. Para o efeito do pagamento mediante desconto em folha, será êste solicitado das emprêsas escrito com indicação das respectivas importâncias. podendo ser modificado ou suspenso sinão por fôrça de comunicação, feita também por escrito, nesse sentido, sob pena de responsabilidade solidária da emprêsa com o devedor.
Art. 18. São extensivos aos Institutos e Caixas Aposentadoria e Pensões os favores de que trata o decreto n. 14.813, de 20 de maio de 1921, no que fôr aplicável á construção de prédios para instalação de suas sedes e para moradia de seus associados.
Art. 19. Para realizar o financiamento de que trata êste regulamanto, poderá, o Instituto ou Caixa encampar a dívida que o associado haja contraído nas suas próprias carteiras de empréstimos simples.
§ 1º. Os descontos para o pagamento devido pelo associado em virtude dêste artigo poderão atingir 50% (cincoenta cento) dos vencimentos.
§ 2º A importância encampada será incorporada ao principal, computando-se nela os juros sob os quais foram contraídos os empréstimos a que alude êste artigo.
Art. 20. As vantagens instituídas no presente regulamento extendem-se aos associados que respondam por empréstimos em vigor, nos termos do regulamento anexo ao decreto n. 24.488, de 28 de junho de 1934.
Art. 21, O presente regulamento tem aplicação ás Caixas de Aposentadoria e Pensões sujeitas ao regime do decreto n. 24. 465, de 1 de outubro de 1931, com as modificações neste introduzidas, e, bem assim, no que lhe for aplicável, aos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dos Bancários e ás Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores e dos Trabalhadores em Trapiche e Armazéns, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir as instruções que se tornarem precisas para melhor adaptação dos seus dispositivos a êstes últimos Institutos e Caixas.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução dêste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1937 - Agamemnon Magalhães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1937, Página 14287 (Publicação Original)