Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17, DE 15 DE JANEIRO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 17, DE 15 DE JANEIRO DE 1935
Autoriza o cidadão brasileiro Sylvio Barbosa por si ou sociedade que organizar a pesquisar ouro no leito, baixios e terraços devolutos do Ribeirão do Carmo, em um trecho de vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir da barra do corrego, que vem da Fazenda da Floresta, proximo á cidade de Mariana, trecho de rio este situado no município de Mariana, no Estado de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Basil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, do 10 da julho de 1934 (Codigo de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sylvio Barbosa, por si ou sociedade. que organizar, a pesquisar ouro no leito, baixios e terraços devolutos do Ribeirão do Carmo, em um trecho de vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, partir da barra do corrego que vem da Fazenda da Floresta, proxima cidade de Marianna, trecho de rio este situado no município de Marianna, no Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições :
I - O título desta motorização que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 1º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e, somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Codigo.
II - Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20, do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o trecho de rio indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão no mesmo marcada.
III - A pesquisa seguirá um plano preestabeleeido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que. trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcho dos trabalhos.
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia,. onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção do deposito que se houver descoberto, espessura media e área de mesmo, seu volume e teor medio em ouro por metro cubico bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessário para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI - Do minerio e material extrahido, o autorizado não utilizar-se senão de pequenas nas quantidades sufficientes para analyses e ensaios industriaes só podendo dispôr do mais depois de iniciaria a lavra.
VII - O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objecto deste autorização desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação.
VIII - Ficam registrados os interesses da navegação e da flutuação no trecho de rio a que se, refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes.
IX - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito. e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do art.. 27, do Codigo de Minas, nas sseguintes condições :
I - Si o autorizado não inciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da dadar da autorização.
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa depois de iniciados, por igual espaço de tempo salvo motivo de força maior a juizo do Governo.
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, em tempo util para poder dar inicio à sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I. deste artigo.
IV - Si. findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas não apresentar, dentro de trinta (30) dias o relatório final nas condições especificadas no n. V, do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I, ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annulada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O título a que allude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será valido depois de transcripto no respectivo registro. após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 6º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da, data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1935, Página 2451 (Publicação Original)