Legislação Informatizada - Decreto nº 164, de 15 de Maio de 1935 - Publicação Original

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Decreto nº 164, de 15 de Maio de 1935

Altera disposição do regulamento que, approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935, estabelece as normas a que devem, obedecer as operações de seguros contra accidentes de trabalho

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 56, n. 1, da Constituição, e, attendendo ao que expoz o Ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio,

DECRETA:

     Art. 1º A redacção do § 1º do art. 3º do regulamento approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935, fica substituida pela seguinte: - Nenhuma cooperativa poderá constituir-se, sem haver realizado, em dinheiro, o capital minimo de 200:000$000 (duzentos contos de réis) a 500:000$000 (quinhentos contos de réis), a juizo do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, por occasião da respectiva autorização para se constituir, tendo em vista a gravidade dos riscos que deva assumir, e os seus socios, igualmente, não poderão ser pessôas estranhas ao corpo associativo do syndicato que promover a sua fundação.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1935, Página 10169 (Publicação Original)