Legislação Informatizada - Decreto nº 164, de 15 de Maio de 1935 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 164, de 15 de Maio de 1935
Altera disposição do regulamento que, approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935, estabelece as normas a que devem, obedecer as operações de seguros contra accidentes de trabalho
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 56, n. 1, da Constituição, e, attendendo ao que expoz o Ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio,
DECRETA:
Art. 1º A redacção do § 1º do art. 3º do regulamento approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935, fica substituida pela seguinte: - Nenhuma cooperativa poderá constituir-se, sem haver realizado, em dinheiro, o capital minimo de 200:000$000 (duzentos contos de réis) a 500:000$000 (quinhentos contos de réis), a juizo do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, por occasião da respectiva autorização para se constituir, tendo em vista a gravidade dos riscos que deva assumir, e os seus socios, igualmente, não poderão ser pessôas estranhas ao corpo associativo do syndicato que promover a sua fundação.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1935, Página 10169 (Publicação Original)