Legislação Informatizada - DECRETO Nº 162, DE 15 DE MAIO DE 1935 - Publicação Original

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DECRETO Nº 162, DE 15 DE MAIO DE 1935

Concede á Editorial Labor, S. A., autorização para funccionar na Republica

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Editorial Labor, S. A., com séde em Barcelona, Hespanha,

    DECRETA:

    Artigo unico. E' concedida á Editorial Labor, S. A., autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.

    Rio de Janeiro, 15 de maio do 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

    GETULIO VARGAS.
    Agamemnon Magalhães.

    Clausulas que acompanham o decreto n. 162, de 15 de maio de 1935

    I

    A Editorial Labor, S. A., com séde em Barcelona, Hespanha, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver os questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade.

    II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

    III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do principio de achar-se a sociedade sujeitas ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

    V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro,15 de maio de 1935. - Agamemnon Magalhães.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1935, Página 10076 (Publicação Original)