Legislação Informatizada - DECRETO Nº 155, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1934 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 155, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1934

Autoriza os cidadãos brasileiros Godofredo leite Fiusa e Manoel lgnacio Bastos, sem prejuizo do que determina o artigo 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquisarem ouro em terrenos pertencentes ao Estado da Bahia, situados nos logares denominados ltinga, Fumaça, Paciencia, Pindobassú e Milagres, no municipio de Campo Formoso, no referido Estado

     O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição. e tendo em vista o decreto n. 24,642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), decreta:

     Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Godofredo Leite Fiusa e Manoel Ignacio Bastos. sem prejuízo do que determina o art. 10, do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquisarem ouro aos terrenos pertencentes ao Estado da Bahia, como segue:

     Numa área de cento e cincoenta (150) hectares, no municipio de Campo Formoso, vindo de Bomfim em direcção a Jacobina, a começar do kilometro 483,139 da Estrada de Ferro. Este Brasileira, em direcção á serra de Jacobina, cerca de tres (3) kilometros do lado direito da referida estrada de ferro, subindo a encosta da mesma serra entre as margens do riacho Fumaça, incluindo o seu leito até o sítio denominado Paciencia, o mesmo comprehendido, situado na baixada;

     Numa área de trezentos (300) hectares, partindo ainda da citada estrada de ferro do kilometro 491,850 por uma estrada de animaes, e sempre em direcção á serra de Jacobina, a cerca de tres (3) kilometros dahi, contando desde o alto, entre as margens devolutas do um corrego denominado Novo, o leito do mesmo até a baixada;

     Numa área de mais ou menos duzentos e cincoenta (250) hectares, partindo de Pindobassú, distante cerca de tres (3) kilometros em direcção á serra de Jacobina, comprehendendo o leito e margens devolutas do corrego denominado Bananeiras, até a baixada;

     Numa área de duzentos (200) hectares, partindo de Itinga, passado o pontilhão da Estrada de Ferro Éste Brasileira, acompanhando o riacho ahi existente na subida em direcção á mesma serra de Jacobina, incluindo as margens devolutas e leito do riacho;

terrenos estes apresentando uma área total de novecentos (900) hectares, e mediante as seguintes condições:

     I - O titulo desta autorização, que será, uma via authentica deste decreto na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissível no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;

     II, esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas e o campo de pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder aos limites no mesmo marcados;

     III, a pesquiza seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelos autorizados e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

     IV, o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

     V, na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, os autorizados deverão apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas; em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a inclinação e direcção do veleiro ou deposito alluvionar que se houver descoberto, espessura média e área dos mesmos, theor médio em ouro por metro cubico, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

     VI, do minerio e material extrahido, os autorizados não poderão utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

     VII, serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados damnos e prejuízos que occasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da opposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

     I, si os autorizadas não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;

     II, si interromperem os trabalhos, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

     III, si não apresentarem o plano dos trabalhos em tempo util para poderem dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. 1 deste artigo;

     IV, si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentarem, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

     Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetterem ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

     Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

     Art. 5º Os interessados deverão satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1934


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 414 Vol. 5 (Publicação Original)