Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.509, DE 17 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.509, DE 17 DE MARÇO DE 1937

Outorga ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro concessão para um conjunto de aproveitamentos progressivos de energia, hidráulica.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934) e usando das atribuições que lhe confere o n. 1 do art. 56 da Constituição Federal.

DECRETA:

     Art. 1º E' outorgada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ou empresa que organizar, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a concessão do conjunto de aproveitamento de energia hidráulica discriminados no artigo seguinte para a produção do energia elétrica destinada a serviços públicos federais, estaduais, municipais, bem como à, iluminação particular, usos domésticos e comerciais, fornecimento de fôrça e, em geral, ao comércio de energia, dentro da zona de que trata o artigo terceiro.

     Art. 2º O conjunto de aproveitamento de energia hidráulica concedido ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro compõe-se de:

a) aproveitamento de energia obtida pelo lançamento das águags do rio Marabú, no rio São Pedro, por meio de um túnel, desde o arraial de Palmeiras, no municipio de São Francisco de Paula, até á localidade dos Moretti, no município de Macaé, fornecendo uma queda de trezentos e doze (312) metros com uma descarga de três metros cúbicos e quinhentos litros (3m3,500), dos quais serão imediatamente aproveitados dois e meio metros cúbicos (2m3,500) na primeira instalação;
b) aproveitamento do excedente da descarga no mesmo local da alínea anterior;
c) aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Pedro, no município de Macaé, acrescidas suas águas com as nela lançadas pelos aproveitamentos anteriores;
d) aproveitamento da energia hidráulica do rio Roncador, afluente do rio São Pedro, no município de Macaé;
e) aproveitamento da energia existente na bacia hidrográfica do rio Imbê, a montante da confluência do rio Agua Limpa, no distrito de Santo Antônio do Imbê, no município de Santa Maria Madalena;
f) aproveitamento da energia existente na bacia hidrográfica do rio Itabapoana, rio público de uso comum do domínio federal e que serve de divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espirito Santo.

      § 1º O aproveitamento constante da alínea a), dêste artigo, será feito de acôrdo com o projeto aprovado pelo ministro da Agricultura e não poderá, ser alterado sem prévia e expressa aprovação desta autoridade.

      § 2º Os prazos contratuais para início e terminação das obras não poderão ser alterados senão a pedido do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro e a juízo do Govêrno Federal.

     Art. 3º A zona de fornecimento é a formada pelos municípios de Campos, Macaé , Santa Haria Madalena, São Francisco de Paula e Itaperuna, no Estado Rio de Janeiro, e Campos, João Pessoa, São José do Calçado e Alegre, no Estado do Espirito Santo.

      § 1º O governo do Estado do Rio de Janeiro ou a emprêsa que êle organizar, está autorizado a fornecer energia em alta tensão aos concessionários existentes nos munícipios de Friburgo, Bom Jardim Cantagalo, Duas Barras, Sumidouro, Pádua, Miracena, Itaocára cambuci, todos no estado do Rio de Janeiro, bem como ao município de São João do Muqui, no Estado do Espírito Santos.

      § 2º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro ou emprêsa que êle organizar poderá desapropriar as instalações existentes na zona discriminada nêste artigo; de modo a formar um só sistema de usinas interconectadas.

     Art. 4º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro obriga-se, sob pena de caducidade da presente concessão, a: I. Apresentar dentro do prazo de cinco (5) anos relativamente ao aproveitamento concedido na alínea e, do art. 2º e dentro do prazo de seis (6) anos relativamente ao aproveitamento concedido na alínea f, do referido artigo:

a) estudo hidrológico da região:
b) planta geral em escala razoável de tôda a área da propriedade servida pêla usina, com indicação de todas as suas instalações;
c) plantas em escala de 112.000 dos trechos dos rios aproveitados, com indicação dos terrenos marginais inundados pelo "remous" da barragem perfil do rio a montante da barragem, em escala conveniente e justificação do cálculo do "remous";
d) plantas em escala de 1.500 das obras hidráulicas;
e) barragem - método de cálculo, projeto e justificação do tipo adotado. Perfil geológico do terreno no local onde deverá ser construída a barragem. confecção do perfil acima deverão ser feitas em número e profundidades tais, que forneçam dados seguros sôbre a natureza o terreno, afim de se julgar a perfeita estabilidade da obra;
f) cálculo e desenho detalhados dos vertedouros adufas, comportas, castelos dágua, canal de adução, condutos, etc. Descarga máxima utilizada. Dispositivos que assegurem a conservação do peixe. As escala adotadas serão as seguintes: 1:100 para as plantas e 1:50 para as secções transversais e longitudinais. Escala razoável para os longos canais de adução e condutos. Cubagem de todas as obras e respectivo orçamento;
g) condutos forçados - cálculo e justificação do tipo adotado. Planta perfil, com todas as indicações necessárias e em escalas convenientes. Cálculo do martelo dágua e projeto da chaminé do equilíbrio (Stand pipe), quando indicada, em escala de 1:50 com as respectivas secções transversais. Orçamento:
h) usina - turbinas - justificação do tipo adotado e projeto detalhado em escala de 1:20. Rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena carga. Velocidade característica, de embalagem, rotações por minuto. Tubo de sucção e canal de descarga, Orçamento. Tipo e detalhes dos reguladores de velocidade. Orçamento;
i) geradores - justificação do tipo adotado. Potência, tensão, fator de potência, rendimento, velocidade (rotação por minuto) freqüência. (Detalhes em escala de 1:20). Excitadores, tipo, potência, tensão, rendimento. Detalhes em escalas apreciável fornecidos pêla fábrica. Orçamento;
j) quadro de manobra, transformadores, etc. Projeto detalhado da usina com tôda a aparelhagem em escala conveniente e esquema das ligações. Orçamento;
k) linha de transmissão - Método de cálculo da linha. Perda de potência relativa. Tensão na partida. Potência na chegada - Comprimento - A freqüência será de 50 cíclos. Distância entre condutores. Fator de potência. Sistema de proteção. Escala conveniente para planta e perfil. Orçamento:
l) estação de transformação. Projeto em escala de 1.100. Esquema de suas instalações com as respectivas ligações Orçamento.
m) as plantas momoriis, cálculos, etc., deverão ser fornecidos em três (3) vias, devidamente assinadas por engenheiro que tenha seu diploma devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, (só as primeiras vias seladas);
n) orçamento global, incluindo as obras preparatórias, demolições, etc. II. Assinar as cláusulas do contrato relativo à presente concessão dentro de trinta dias a contar da publicação do presente decreto.

     Art. 5º A concessão vigorará pelo prazo de cincoenta (50) anos, contados a partir da data da publicação dêste decreto.

     Art. 6º O investimento ou o capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações para exploração presente concessão, concorrendo, de modo permanente, para produção de energia elétrica.

     Art. 7º As tabelas de preço de energia elétrica serão fixadas e revistas de três em três anos de acôrdo com as normas estabelecidas no Código de Águas.

     Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será creado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pêla depreciação ou impostas por acidentes.

     Art. 9º Si a receita não fôr suficiente para remuneração do capital invertido nas instalações, os déficits verificados serão registrados a débito de uma conta especial, intitulada "Lucros a compensar", cujo saldo vencerá os juros permitidos ao investimento saldo êsse que será considerado como despesa na próxima revisão de tarifas.

     Art. 10. Si, ao contrário, a receita exceder a manutenção do serviço e a remuneração do investimento, a parte excedente será registrada a crédito de uma conta tambem especial, que será denominada "Lucros de compensação" e cujo saldo será considerado como receita no período de tarifas subseqüente.

     Art. 11. Findo o prazo da concessão si houver sido organizada a emprêsa a que se refere o presente decreto, reverterão para a União ou para o Estado do Rio de Janeiro, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso dágua, todas as obras e instalações relativas à produção de energia, mediante indenização calculada pelo custo histórico menos a depreciação. Si o Estado do Rio de Janeiro preferir realizar por si a exploração, reverterão para a União, mediante indenização fixada sôbre as mesmas bases, as obras de produção de energia relativas à presente concessão, estabelecidas em cursos de domínio federal.

      Parágrafo único. Si o Estado do Rio de Janeiro ou a União não fizerem uso dessa faculdade; será assegurada à emprêsa exploradora, em igualdade de condições, preferência para a renovação da concessão.

     Art. 12. Ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro é concedido o direito de desapropriar os bens federais necessários à exploração da presente concessão.

     Art. 12. Ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro é concedido o direito de desapropriar os bens federais necessários à exploração da presente concessão.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Odilon Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1937, Página 14662 (Publicação Original)