Legislação Informatizada - Decreto nº 15, de 15 de Janeiro de 1935 - Publicação Original

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Decreto nº 15, de 15 de Janeiro de 1935

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Ribeiro Porto, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24-642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), a pesquisar mica na parte, pertencente a ausentes, dos terrenos denominados "Salto Acima", situados no município de Parahybuna, no Estado de São Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas);

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Ribeiro Porto, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), a pesquisar mica na parte, pertencente a ausentes, dos terrenos denominados "Salto Acima", situados no município de Parahybuna, no Estado de São Paulo, parte de terras essa apresentando uma area de quatrocentos e cincoenta e dois mil quinhentos e quarenta metros quadrados (452.540 ms.2), ou sejam dezoito alqueires e setenta centesimos de alqueires (18,70), e tendo as confrontações seguintes: ao norte, por um rumo e com o quinhão n. 2, de Sebastião José Lourenço; ao Sul, por rumo e com o quinhão n. 6, de João Baptista dos Santos Cardoso; a Leste, por um espigão e com o quinhão n. 8, de Rodolpho da Silva Galiano; a Oéste, pelo perimetro e Com terras dos irmão Belitardo - mediante as seguintes condições:

      I - O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial.
      II - Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a area ou as confrontações no mesmo marcadas. 
      III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será, organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.
      IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
      V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção do deposito que se houver descoberto, espessura média, area e volume do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.
      VI - Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra.
      VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos o prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a titulo da opposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do parágrafo unico do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

      I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização.
      II - Si interromper os trabalhos de pesquisas, depois de iniciados, por egual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.
      III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á execução, dentro do prazo a que allude n. 1 deste artigo.
      IV - Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

     Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n, VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na fórma do art. 18 do Código de Minas.

     Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias contados da data da convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob, pena de ficar sem efeito o presente decreto.

     Art. 6º Revogam-se, as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Odilon Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1935, Página 2353 (Publicação Original)