Legislação Informatizada - DECRETO Nº 148, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 148, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1934

Autoriza os cidadãos brasileiros Godofredo Leite Fiusa e Manuel Ignacio Bastos, por si ou sociedade que organizarem, a pesquizarem ouro alluvionar em toda a extensão dos leitos e margens devolutas dos corregos "Novo" e "Fumaça", affluentes da margem esquerda do rio ltapicurú-assú, e "Papáyá" e "Cannavieiras", affluentes da margem direita do mesmo rio ltapicurú-assú, e tambem no leito e margens devolutas de dous (2) pequenos ribeiros tormadores do citado corrego "Payáyá", e bem assim no leito e margens devolutas do rio itapicurú-assú em uma extensão de cerca de setenta e cinco (75) Kilometros, rio abaixo, a partir da ponte da E. F. Este Brasileiro sobre o citado rio (Krn. 501+200 m8.), até o desague no rio ltapicurú-mirim, corregos e trecho de rio estes situados nos municipios de Campo Formoso, Saude e Queimados, no Estado da Bahia

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 do Julho de 1934 (Codigo de Minas),

Decreta:

    Art. 1º Ficam autorizadas os cidadãos brasileiros Godofredo Leite Fiusa e Manoel Ignacio Bastos, por si ou sociedade que organizarem, a pesquizarem ouro alluvionar em toda a extensão dos leitos e margens devolutas dos corregos "Novo" e "Fumaça", affluentes da margem esquerda do rio Itapicurú-assú e "Payáyá" e "Cannavieiras", affluentes da margem direita dos mesmo rio Itapicurú-assú, e tambem no leito e margens devolutas de dous (2) pequenas ribeiros formadores do citado corrego "Payáyá" e, bem assim, no leito e margens devolutas do rio Itapicurú-assú, em uma extensão de cerca de setenta e cinco (75) kilometros, rio abaixo, partir da ponte da Estrada de Ferro Este Braslleiro cobre este rio (Km. 501+200 ms.), até o seu desague no rio Itapicurú-mirim, corregos e trecho de rio estes situados nos municipios de Campo Formoso, Saude e Queimados, no Estado da Bahia, o mediante na seguintes condições:

    I - O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal a sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;

    II - Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo marcados;

    III - A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral;

    IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

    V - Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, os autorizados deverão apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circumnstanciado, acornpanhado de perfis geologicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquiza, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a inclinação e direcção de deposito alluvionar que se houver descoberto, espessura media e area do mesmo, seu volume e teor médio em ouro por metro cubico, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

    VI - Do minerio e material extrahido, os autorizados não poderão utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;

    VII - Os autorizados não poderão prejudicar o trabalho dos fascadores e garimpeiros porventura existentes nos corregos e trecho de rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação;

    VIII - Ficam resalvados os interesses da fluctuação no trecho do rio a que se refere esta autorização, sujeitando-se, portanto, os autorizados ás exigencias que lhe forem impostas, neste sentido, pelas autoridades competentes;

    IX - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo os autorizados damnos e prejuizos que occasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

    Art. 2º Este autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

    Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do pragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

    I - Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;

    II - Si interromperem os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

    III - Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquiza em tempo util para poderem dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;

    IV - Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentarem, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V, do art. 1º.

    Art. 4º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetterem ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na forma do art. 28 do Codigo de Minas.

    Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas .

    Art. 6º Os interessados deverão satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Varga
Odilon Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1934, Página 24297 (Publicação Original)