Legislação Informatizada - DECRETO Nº 141, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 141, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1934

Autoriza o cidadão brasileiro Olyntho Couto de Aguirre, por si ou sociedade que organizar, e sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, (Codigo de Minas), a pesquisar turfa e seus similares em terrenos de sua propriedade denominados "terra Vermelha", situados no terceiro (3º) districto de Barra do Jacú, no município do Espirito Santo, actual município de Victoria, no Estado do Espirito Santo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

Decreta:

    Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Olyntho Couto de Aguirre, por si ou sociedade que organizar, e sem prejuizo do que petermina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquisar turfa e seus similares em terrenos de sua propriedade denominados "Terra Vermelha", situados no terceiro (3º) districto de Barra do Jucú, no municipio do Espirito Santo, actual municipio de Victoria, no Estado do Espirito Santo, e mediante as seguintes condições:

    I - O titulo desta autorização, que será uma via authentica desle decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. 1, do art. 19 do mencionado Codigo;

    II - Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas e o Campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites da propriedade no mesmo referida;

    III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral ;

    IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

    V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura, um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção do deposito que se houver descoberto, espessura media e área do mesmo, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

    VI - Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriais, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;

    VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos a prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

    Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

    I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;

    II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo:

    III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;

    IV - Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

    Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter às exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

    Art. 4º O titulo a que allude o n. I, do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

    Art. 5º O interessado deverá satisfazer o pagamento taxa da publicação dêste decreto no Diario Official, dentro de trinta dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de, Janeiro, 13 de novembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS
Odilon Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1934, Página 24361 (Publicação Original)