Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.396, DE 19 DE JANEIRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.396, DE 19 DE JANEIRO DE 1937
Promulga a Convenção relativa ao trabalho noturno das mulheres ( revista em 1934), firmado por occasião da 18ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabablho, reunida em Genebra a 04 de junho de 1934.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido ratificada a Convenção relativa ao trabalho nocturno das mulheres, firmada por occasião da 18ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de 1934; e,
Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho de 1936;
Decreta que a referida Convenção, appensa por cópia ao presente decreto, seja erecutada e cumprida inteiramente como nella se contém.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
GETULIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão
GETULIO DORNELLES VARGAS
PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de 1934, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar a seguinte:
PROJECTO DE CONVENÇÃO (N. 41) RELATIVO AO TRABALHO NOCTURNO DAS MULHERES (REVISTO EM 1934)
A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e alli reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima oitava sessão,
Depois de haver deliberado adoptar diversas propostas relativas á revisão parcial da Convenção referente ao trabalho nocturno das mulheres, adoptada pela Conferencia em sua primeira sessão, assumpto este que constitue o setimo item da ordem do dia da sessão,
Considerando que essas propostas devem tomar a fórma de um projecto de Convenção internacional,
Adopta, aos dezenove dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projecto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) do trabalho nocturno (mulheres) 1934:
Artigo l
Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados "estabelecimentoe industriaes" particularmente:
a) as minas, canteiras e industrias extractivas de qualquer natureza;
b) as industrias nas quaes os artigos são facturados alterados, limpo, reformados, adornados, acabados, preparados para a venda, ou nas quaes os materiaes soffrem alguma transformação; incluindo a construcção de navios, as industrias de demolição de material, assim como a producção, transformação e transmissão de força motriz em geral e de electricidade;
c) a construcção, reconstrucção, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaesquer obras, edificios, vias ferreas, "tramways", portos, docas, caes, canaes, installações para navegação interna, estradas de rodagem, tunneis, pontes, viaductos, esgotos collectores ou ordinarios, poços, installações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas de gaz, distribuição dagua ou outros trabalhos de construcção, assim como os trabalhos preparatorios e de fundamento que precedam os trabalhos acima enumerados.
Em cada paiz, a autoridade competente fixará a linha divisoria entre a industria, de uma parte, e o commercio e agricultura, de outra parte.
Artigo II
Para os effeitos da presente Convenção, a palavra "noite" significa um periodo minimo de onze horas consecutivas, abrangendo elle o intervallo comprehendido entre dez hora da noite e cinco horas da manhã.
Todavia, caso se trate de circumstancias exepcionaes que affectem os trabalhadores empregados em determinada industria ou determinada região, a autoridade competente poderá, depois de consultar as organizações patronaes e obreiras interessadas, resolver, para as mulheres empregadas nessa industria ou nessa região, que o intervallo entre onze horas da noite e seis horas da manhã substitua o intervallo entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nos paizes onde não existam regulamento publicos sobre o emprego das mulheres durante a noite, nos estabelecimentos industriaes, a palavra "noite" poderá, provisoriamente, durante um prazo maximo de tres annos, designar, á vontade do Governo, um periodo de dez horas sómente, o qual comprehenderá o interevallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Artigo III
As mulheres, sem distincção de idade, não poderão ser empregadas durante a noite em nenhum estabelecimento industrial, publico ou privado, nem em nenhuma de suas dependencias, com execpção dos estabelecimentos que sómente empregam os membros de uma mesma familia.
Artigo IV
O artigo 3º não se applicará:
a) em caso de "força maior", quando em uma empresa se produz uma interrupção do seu funccionamento, impossivel de prever, que não seja de caracter periodico;
b) caso o trabalho se refira a materias primas ou em elaboração, susceptiveis de alteração rapida, quando se trate de salvar essas materias de perda inevitavel.
Artigo V
Na India e no Sião, a applicação do artigo 3 da presente Convenção poderá ser suspensa pelo Governo, excepção das manufacturas (afctories) taes como são definidas na lei nacional. Será feita notificação de cada uma das industrias exceptuadas ao Departamento Internacional do Trabalho.
Artigo VI
Nos estabelecirnento industriaes sujeitos á influencia das estações climaticas e toda vez que o exijam circunstancias excepcionaes, poderá ser o periodo nocturno, indicado no art. 2, reduzido a dez horas durante sessenta dias por anno.
Artigo VII
Nos paizes em que o clima torne o trabalho de dia particularmente penoso, o periodo nocturno pode ser mais curto do que o fixado nos artigos anteriores, com a condição de ser concedido, durante o dia, um repouso compensador.
Artigo VIII
A presente Convenção não se applica ás mulheres que occupam postos de direcção que importem em responsabilidade e que não effectuam normalmente um trabalho manual.
Artigo IX
As ratificações officiaes da presente Convenção serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações o por este registadas.
Artigo X
A presente Convenção somente obrigará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho quando a ratificação houver sido registada pelo Secretario Geral.
Entrará em vigor doze mezes após haverem sido registadas pelo Secretario Geral as ratificações por parte de dous Membros.
Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze mezes após a data de registo da sua ratificação.
Artigo XI
Logo depois das ratificações de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho terem sido registadas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente aos membros o registro das ratificações que ulteriormente lhe forem communicadas por qualquer dos Membros da Organização.
Artigo XII
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denuncial-a ao expirar o prazo de dez annos contados da data inicial da vigencia da Convenção, por meio de um acto communicado ao Secretario Geral da Liga dos Nações e por elle registado. A denuncia só se tornará effectiva um anno depois de haver sido registada no Secretariado.
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um anno após o termo do periodo de dez annos, referido no paragrapho precedente, não fizer uso da Faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo periodo de dez annos e, posteriormente, poderá, denunciar a presente convenção ao termo de cada periodo de dez annos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo XIII
Ao termo de cada periodo de dez annos, contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar, á Conferencia Geral, um relatorio sabre a applicação desta Convenção e decidirá se existem motivos para ser inscripta na ordem do dia da Conferencia a questão referente a sua revisão total ou parcial.
Artigo XIV
Caso a Conferencia adoptasse uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção disponha de outra fórma:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção acarretaria de pleno direito, apezar do que dispõe o art. 12, supra, a denuncia immediata da presente Convenção, comtanto que a nova Convenção tenha entrado em vigor:
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção, a presente Convenção deixaria de estar aberta á ratificação dos Membros.
A presente Convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua fórma e teôr, para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a nova Convenção.
Artigo XV
Os textos em francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.
O texto acima fica sendo o texto authentico do projecto de convenção devidamente adoptado pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão realizada em Genebra, encerrada a 23 de junho de 1934.
Do que dão fé, appondo as suas assignaturas, aos nove dias do mez de agosto de 1934. - O Presidente da Conferencia, Justin Godart. - O Director da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler.
E, havendo sido approvada a mesma Convenção, cujo teôr fica acima transcripto, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos effeitos e ser fielmente cumprida.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o Sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, D. F., aos 10 dias do mez de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares
PROJET DE CONVENTION (N. 41) CONCERNANT LE TRAVAIL DE NUIT DES FEMMES (REVISÉ EN 1934)
La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail de la Société des Nations,
Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Pureau international du Travail et s'y étant réunie le 4 juin 1934 en sa dix-huitième session,
Après avoir décidé d'adopter diverses propositious relatives á la revision partielle de la convention concernant le travail de nuit des femmes adoptés par la Conférence à sa première session, question qui constitue le septième point à l'ordre de jour de la session,
Considérant que ces propositions doivent prendre la forme d'un projet de convention internationale,
Adopte ce dix-neuvième jour de juin mil neuf tent trente-quatre le projet de convention ci-après qui sera dénommé Convention (revisée) du travail de nuit (femmes) 1934:
Article Premier
1. Pour 1'application de la présente convention, seront considérés comme "établiseements industriels" notamment :
a) les mines, carrières et industrie extractives de toute nature;
b) les industries dans lesquelles des produits sont manufacturés, modifiés, nettoyés. réparés, décorés, achevés, préparés pour la vente, ou dans lesquelles les matiáres subissent une transformation; y compris la construction des navires, les industrieo de démolition de matériel, ainsi que la production, la transformation et la transmission de la force motrice en général et de l'éleetricité;
c) la. construction, la reconstruction, I'entretien, la répation. la modification, ou la démolition de tous bàtiments et difices. chemins de fer, "tramways", ports, docks jetées, inaux, installations pour la navigation intérieure, routes, turnels, ponts, viadues, égouts collecteurs, égouts ordinaires, puits, installations télégraphiques ou téléphoniques, instalations klectriques, usines á gaz, distribution d'eau, on autres, lavaux de: constructions, ainsi que les travaux de préparation et de fondation précédent les travaux ci-dessus.
2. Dans chaque pays, l'autorité compétente déterminera a ligne de démarcation entre l'industrie, d'une part, le commerce e'l'agrioulture, d'autre part.
Article II
1. Pour l'application de la présente convention, le terme 'nuit" signifie une période d'au moins onze heures consecutives, comprenant l'intervalle écoulé entre dix heures du soir et cinq heures du matin.
2. Toutefois, en cas de circonstance exceptionelles affeetant les travailleurs employés dans une industrie ou dans uae région déterminée, l'autorité compétente pourra après consultation des organisations patronales et ouvrires intéressees, décider que, pour les femmes occupées dans cette, industrie ou dans cette région, l'intervalle entre onze heures du soir et six heures du matin pourra étre substitué a l'intervalle entre dix heures du soir et cinq heures du matin.
3. Dans les yays ou aucun réglement public ne s'applique á.Templo des femmes pendant la nuit 3. Dans les établissements industriels, ie terme 'nuit" pourra provisoirernenl, et pendant une période maximurn, de trois années désigner, à la discrétion du Gouvernement, une période de dix heurcs seu-lement laquelle comprendra Pintervalle écouie entre dix heures du soir et cinq heures du matin.
Article III
Les femmes, sans distinction d'âge, ne pourront étre employées pendant la nuit dans aucun établissement industriel, public ou privé, ni dans aucune dépendance d'un de ces étabiissements, à l'exception des établissements ou sont seuls employés les membres d'une même famille.
Article IV
L'article 3 ne sera pas appliqué :
a) en cas de force majeure, lorsque dans une entreprise se produit, une interruption d'exploitation impossible à, prevcir et n'ayant pas un caractère périodique;
b) dans le cas oû le travail s'appligue soit, á des matières premiéres , soit à des matières en élaboration, qui seraient suscoptibles d'altération très rapide, lorsque cela est nécessaire pour sauver ces matières d'une perte inévitable.
Article V
Dans l'Inde et au Siam, l'application de Particle 3 de la présente convention pourra être suspendue par le Gouvernement, sauf en ce qui concerne les manufactures (factories, felles qu'elles sont définies par la loi nationale. Notification de chacane des industries exemptées sera faite au Bureau international du Travail.
Article VI
Daus les établissements industriels soumis á l'influence des saisons, et dans tous les cas oû des circonstances exceptionelles l'exigent, la durée de la période de nuit indiqué à l'article 2 pourra être réduite à dix heures pendant soixante jours par an.
Article VII
Dans les pays oû le climat rend le travail de jour particulièrement pénible, la période de nuit peut-être plus courte que celle fixée par les articles ci-dessus, à la condition qu'un repos compensateur soit accordé pendant le jour.
Article VIII
La présente convention. ne s'applique pas aux femmes qui occupent des postes de direction impliquani une responsabilité et qui n'effectuent pas, normalement ao travail manuel.
Article IX
Les ratifications officielles de la présente convention seront communiquées au Secrétaire général de la Société des Nations et par lui enregistrées.
Article X
1. La présente convention ne liera que les Membres de l'Organisation, internacionale du Travail dont ia ratification ,aura été enregistrée par le Secrétaire général.
2. Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Secrétaire général.
3. Par la suite, cette convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.
Article XI
Aussitôt que les ratifications de deux Membres da l'Organisation internationale du Travail auront été enregistrées au Secrétariat, le Secrétaire général de la Société des Nations notificra ce fait à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail. II leur notifiera également, I'enregistrement des ratifications qui lui seront ultéricurement communiquées par lous autres Membres de I'Organisation.
Article XII
1. Tout Membre ayant ratifié la présent,o convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiqué au Secrétaire général de la Société das Nations. et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée au Secrétariat.
2. Tout Membre ayant ratifié la présente convention qui, dans le delai d'une après l'expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe procédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années, et, par la suite, pourra dénoncer la présente convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.
Article XIII
A l'expiration de chaque période de dix années à compter de l'entrée en vigueur de la présente convention, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail devra présenter à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente convention et décidera s'il a lieu d'inscrire l'odre du jour de la Conférence la question de sa revision totale ou partielle.
Article XIV
1. Au cas oû la Conference adopterait une nouvelle convention portant revision totale ou partielle de la presente convention, et à moins que la nouvelle convention en dispose autrement :
a) la ratification par un Mernbre de la nouvelle convention portant revicien entrainerait de plein droit, nonobstant l'article ci-dessus, denonciation immédiate de la présente convention dan's réserve que la nouvelle convention portant revision soit entrée en vigueur;
b) à partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelIe convention portant, revision, la présente convention ceserait, d'être ouverte à la ratification des Membres.
2. La présente convention deimeurarait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour. les Membres qui l'auraient ratifiée et, qui ne ratifieraient pas la convention portant revision.
Article XV
Les textes français et anglais de la présente convention feront foi l'une et l'autre.
Le text.e gui précède est. le texte authentique du projet de convention dûment adopté par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa dix-huitiémemr session qui s'est tenue à Genéve et qui a été déclarée close 1e 28 juin 1934.
En Foi de Quoi ont apposé leurs signatures, le neuf aout 1934. - Le Président, de la Conférence, Justin Godart. - Le Directeur du Bureau international du Travail, Harold Butler.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1937, Página 2139 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1937, Página 2356 (Republicação)