Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1936

Faz público o depósito dos instrumentos de ratificação, por parte da Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, a Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes as imunidades dos navios de estado, firmada em Bruxelas, a 10 de abril de 1926 e do protocolo adicional a mesma convenção, firmado em Bruxelas, a 24 de maio de 1934.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faz publico o deposito dos instrumentos de ratificação, por parte do Governo de Sua Majestade a Rainha dos Paizes Baixos, á Convenção internacional para a unificação de certas regras concernentes ás immunidades dos navios de Estado, firmada em Bruxellas, a 10 de abril de 1926 e do Protocollo Addicional á mesma Convenção, firmado em Bruxellas, a 24 de maio de 1934, ratificação essa extensiva ás Indias Neerlandezas, Surinam e Curaçao, conforme communicação feita ao Ministerio das Relações Exteriores pela Embaixada da Belgica nesta capital, por nota de 12 de novembro ultimo, cuja traducção official acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão

_____________

    Traducção official - Embaixada da Belgica.

    Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1936 - N. 1.817 - 1 annexo.

    Senhor Ministro.

    Em additamento á minha nota nº 1.824, de 31 de outubro ultimo, tenho a honra de communicar a Vossa Excellencia que o Encarregado de Negocios dos Paizes Baixos em Bruxellas transmittiu, ao Senhor Ministro dos Negocios Estrangeiros da Belgica, os instrumentos de ratificação, por parte de Sua Majestade a Rainha, da Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes ás immunidades dos navios de Estado, firmada em Bruxellas, a 10 de abril de 1926 e do Protocollo Addicional a esta Convenção, firmado em Bruxellas, a 24 de maio de 1934.

    Essas ratificações são validas para os Paizes Baixos e Curaçao, Indias Neerlandezas e Surinam.

    Esses instrumentos havendo sido recebidos, pelo Governo belga, a 8 de julho de 1936, os referidos Actos internacionaes deverão entrar em vigor, para os Paizes Baixos e para as mencionadas colonias, a 8 de janeiro de 1937, de conformidade com o disposto no artigo 12 da Convenção.

    Ao levar ao conhecimento de Vossa Excellencia as informações precedentes, tenho a honra de remetter-lhe, em annexo, a copia authenticada das ratificações neerlandezas.

    Aproveito a opportunidade, Senhor Ministro, para reiterar a Vossa Excellencia os protestos de minha mais alta consideração.

    Villenfagne de Sorinnes.

    __________

    Sua Excellencia o Senhor Macedo Soares, Ministro das Relações Exteriores - Rio de Janeiro.

    Nós Guilhermina, pela graça de Deus, Rainha dos Paizes Baixos, Princeza de Orange-Nassau, etc., etc., etc.

    A todos os que virem os presentes instrumentes, Salve!

    Havendo visto e examinado a Convenção internacional para a unificação de certas regras concernentes ás immunidades dos navios de Estado, concluida em Bruxellas, a 10 de abril de 1926, bem como o Protocollo Addicional, firmado em Bruxellas, a 24 de maio de 1934, actos cujo teor é o seguinte:

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.............................................................................................................................................................................

    Approvamos, pelos presentes, para os Paizes Baixos, comprehendidas as Indias neerlandezas, Surinam e Curaçao. os Actos supra mencionados. Declaramos serem os mesmos acceitos, ratificados e confirmados, e Promettemos que serão inviolavelmente cumpridos.

    Em firmeza do que, mandamos passar os presentes instrumentos, por Nós assignados, e ordenamos que fossem revistidos de Nosso sello real.

    Dado no Castello de Loo, ao terceiro dia do mez de junho do anno da graça de mil novecentos e trinta e seis.

    Guilhermina.

    De Graeff.

    (Sello).

    Copia authentica:

    O Secretario Geral do Ministerio dos Negocios Estrangeiros e do Commercio Exterior da Belgica. - F. van Langenhove


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1937, Página 393 (Publicação Original)