Legislação Informatizada - Decreto nº 1.304, de 28 de Dezembro de 1936 - Publicação Original

Decreto nº 1.304, de 28 de Dezembro de 1936

Concede permissão a Sociedade Radiotransmissora Brasileira para estabelecer uma estação radiodifusora.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Radiotransmissora Brasileira, com séde na ciddae do Rio de Janeiro (Districto Federal), e, de accordo com o estabelecido no decreto numero 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934,

     DECRETA:

     Artigo unico. Fica concedida á Sociedade Radiotransmissora Brasileira, com séde na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

     Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto ao Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.304, DESTA DATA

I

     Fica assegurado á Sociedade Radiotransmissora Brasileira o direito de estabelecer, na Cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

     A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

     A concessionaria é obrigada a:

          a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções 
              effectivas de administração;
          b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, 
              nos outros serviços technicos e adminitrativos, dous terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
          c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;
          d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento
              dos serviços de radiocommunicação (decreto nº 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á 
              primeira requisição da autoridade competente, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo 
              á intimação, sem que, por isto, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
          e) submetter-se ao regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, 
              adeantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que 
              venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
          f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os 
              effeitos da fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam 
              ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
          g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, 
              devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
          h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
          i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviços meteorologco, bem como transmittir e receber, nos 
             dias e horas determnados, o programma nacional e o pan-americano;
          j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á 
              approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;
          k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação 
              do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusiva a relação 
              minuciosa de material a empregar;
          l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o 
             serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
          m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação 
              de qualquer debito para com ella;
          n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade, não constitue direito de propriedade, e 
              ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto nº      
              21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o 
              direito de posse da União;
          o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as 
              disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou 
              applicaveis ao serviço da concessão.

IV

     A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamenteao, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

     Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de dez (10) kilometros do centro da cidade.

VI

     No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como lhe aprover, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

     Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr a concessionaria multas de cem mil réis (100$000) e cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

     Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

     Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação, por necessidade ou utilidade publica, e requisições militares.

IX

     A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

          a) si, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, 
              k e l da clausula III;
          b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da 
              clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
          c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na 
              concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

     § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

          a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se 
              verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, 
              devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
          b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

     § 2º A concessão será considerada perempta, si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1936. 

Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1937, Página 219 (Publicação Original)