Legislação Informatizada - Decreto nº 1.304, de 28 de Dezembro de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 1.304, de 28 de Dezembro de 1936
Concede permissão a Sociedade Radiotransmissora Brasileira para estabelecer uma estação radiodifusora.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que
requereu a Sociedade Radiotransmissora Brasileira, com séde na ciddae do Rio de
Janeiro (Districto Federal), e, de accordo com o estabelecido no decreto numero
20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto nº 21.111,
de 1 de março de 1932, e no decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo
unico. Fica concedida á Sociedade Radiotransmissora Brasileira, com séde na
cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), permissão para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de
radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo
ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho
unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado, dentro do
prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto ao Diario
Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio
de Janeiro, 28 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.
GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.304, DESTA
DATA
I
Fica assegurado á Sociedade Radiotransmissora Brasileira o direito de estabelecer, na Cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez
(10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal
de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo,
desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O
Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas
denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a:
a) constituir sua
directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a
estes
funcções
effectivas de
administração;
b)
admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a
empregar,
effectivamente,
nos
outros serviços technicos e adminitrativos, dous terços (2/3), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
c)
não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do
Governo;
d) suspender,
por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos
no
regulamento
dos
serviços de radiocommunicação (decreto nº 21.111), ou no que vier a reger a
materia e obedecer
á
primeira
requisição da autoridade competente, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em
acto
successivo
á intimação,
sem que, por isto, assista á sociedade direito a qualquer
indemnização;
e)
submetter-se ao regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem
como ao
pagamento,
adeantadamente,
da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições
que
venham
a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a
materia;
f) fornecer
ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a
exigir para
os
effeitos da fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as
informações que
permittam
ao
Governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter
sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas
ao
microphone,
devidamente
authenticadas e com o visto do orgão
fiscalizador;
h)
obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da
concessão;
i)
irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviços meteorologco, bem como
transmittir e receber,
nos
dias
e horas determnados, o programma nacional e o
pan-americano;
j)
submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto
pelo Tribunal de Contas,
á
approvação
do Governo, o local escolhido para a montagem da
estação;
k) submetter,
no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea
anterior, á
approvação
do
Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das
installações, inclusiva a
relação
minuciosa
de material a
empregar;
l)
inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior,
o
serviço
definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido
pelo Governo;
m)
submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade,
para garantia de
liquidação
de
qualquer debito para com
ella;
n) submetter-se
á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade, não constitue direito de
propriedade,
e
ficará
sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação
(decreto
nº
21.111),
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa
frequencia
o
direito
de posse da União;
o)
submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas
as
disposições
contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir,
referentes
ou
applicaveis
ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamenteao, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de dez (10) kilometros do centro da cidade.
VI
No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como lhe aprover, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr a concessionaria multas de cem mil réis (100$000) e cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação, por necessidade ou utilidade publica, e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:
a) si, em todo tempo,
fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d,
i (in-fine),
j,
k
e l da clausula III;
b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições
a que se refere a alinea e
da
clausula
III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula
VII;
c) si, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os
determinados
na
concessão
e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:
a) si, depois de
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias
consecutivos, ou si
se
verificar
a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior,
devidamente
provado e reconhecido pelo
Governo;
b) si a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta, si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1936.
Marques dos Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1937, Página 219 (Publicação Original)