Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.274, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.274, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936
Faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do Governo de Cuba, do Protocolo relativo ás obrigações militares em certos casos de dupla nacionalidade firmado na Haya a 12 de Abril de 1930.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faz publico o deposito dos instrumentos de ratificação, por parte do Governo da Republica de Cuba, do Protocollo relativo ás obrigações militares em certos casos de dupla nacionalidade, firmado na Haya a 12 de Abril de 1930, conforme communicação feita ao Ministerio das Relações Exteriores pelo Secretariado Geral da Liga das Nações, por nota de 7 de novembro ultimo, cuja traducção official acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão
TRADUÇÃO OFICIAL
LIGA DAS NAÇÕES
Protocollo relativo ás obrigações Militares em certos casos de Dupla Nacionalidade
(Haya, 12 de Abril de 1930.)
Ratificação por Cuba
Genebra, 7 de Novembro de 1936.
Tenho a honra de informar a Vossa Excellencia que Senhor Enviado Extraordinario o Ministro Plenipotenciario, delegado permanente da Republica de Cuba junto á Liga das Nações, transmittiu-me o instrumento de ratificação, por parte de Sua Excellencia o Presidente da Republica de Cuba, do Protocollo relativo ás obrigações militares em certos casos de dupla nacionalidade, firmado na Haya e 12 de Abril 1930.
O referido instrumento de ratificação foi depositado no Secretariado a 22 de Outubro de 1936.
De accordo com o disposto no instrumento, essa ratificação é dada sob a seguinte reserva :
Traducção; - "O Governo de Cuba declara não assumir a obrigação imposta pelo artigo 2º do Protocollo quando o menor visado pelo referido artigo - ainda que tenha o direito, ao attingir a maioriadade, de repudiar ou recusar a nacionalidade cubana - residir habitualmente em territorio do Estado, estando unido, de facto, a esse ultimo por um laço mais forte do que a outro Estado cuja nacionalidade igualmente possuisse."
De conformidade com as disposições desse Protocollo, a ratificação acima mencionada produzirá seus effeitos 90 dias após haver sido lavrada, pelo Secretario Geral, uma acta certificando que as ratificações e adhesões de dez Membros da Liga das Nações ou Estados não Membros foram depositadas no Secretariado.
Queira acceitar, Senhor Ministro, os protestos de minha alta consideração.
Pelo Secretario geral, o Conselheiro juridico do Secretariado, L. A, Podestá Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1936, Página 27824 (Publicação Original)