Legislação Informatizada - Decreto nº 123, de 16 de Abril de 1935 - Publicação Original

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Decreto nº 123, de 16 de Abril de 1935

Delega competencia ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere a Constituição Federal, e,

Considerando que o Serviço de Caça e Pesca, do Estado de São Paulo, já se acha organizado;

Considerando ao mesmo tempo, que esse serviço já vem prestando reaes beneficios na defesa da fauna estadual;

Considerando, finalmente, que o Codigo de Caça e Pesca, baixado com o decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, visa, sobretudo, a uniformização de tal serviço no territorio da União :

DECRETA:

    Art. 1º Fica prorogada a competencia delegada ao Estado de São Paulo, pelo decreto n. 23.834, de 6 de fevereiro de 1934, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca.

    Art. 2º A arrecadação das taxas, emquanto vigorar a presente delegação de poderes, caberá ao Estado, segundo as suas tabellas.

    Art. 3º A presente delegação de poderes vigorará até 31 de dezembro de 1935 e poderá ser renovada por accôrdo entre o Estado e a União.

    Paragrapho unico. Uma vez justificada pelo Serviço de Caça e Pesca Federal a falta de cumprimento do Codigo em apreço, essa delegação será immediatamente cassada.

    Art. 4º Verificada a necessidade da renovação desta delegação de poderes, será a mesma concedida, rigorosamente, de accôrdo com o Codigo de Caça e Pesca.

    Art. 5º A presente delegação de poderes não exime o Estado de cingir-se aos demais dispositivos do Codigo de Caça e Pesca e ficar obrigado a:

    a) remetter á directoria do Serviço de Caça e Pesca, do Ministerio da Agricultura, trimestralmente, todos os dados estatisticos concernentes a licenças, registos que conceder, bem como das multas que applicar e dos fiscaes que possuir;

    b) communicar á mesma directoria todos os seus actos, referentes á caça e pesca, e que possam interessar aos demais Estados;

    c) manter o intercambio de material de caça e pesca, ou especimens da fauna terrestre e aquatica, com o Serviço de Caça e Pesca.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Odilon Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1935, Página 13186 (Publicação Original)