Legislação Informatizada - Decreto nº 1.208, de 18 de Novembro de 1936 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 1.208, de 18 de Novembro de 1936
Autoriza Magalhães & Irmão a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e, tendo em vista o decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, que regula a industria da faiscação do ouro alluvionar e o commercio de pedras preciosas,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam autorizados Magalhães & Irmão, estabelecidos em Serro, Estado de Minas Geraes, a comprar pedras preciosas, na 2ª zona de garimpagem, nos termos do artigo 7º do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo titulo desta autorização uma via authentica do presente decreto.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1936, Página 26898 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 368 Vol. 3 (Publicação Original)