Legislação Informatizada - DECRETO Nº 119, DE 9 DE ABRIL DE 1935 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 119, DE 9 DE ABRIL DE 1935
Faz publico o deposito dos instrumentos de ratificação e adesão por parte de varios paizes, ao Tratado de Renuncia á Guerra, firmado em Paris, a 27 de agosto de 1928.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publico o deposito, no Departamento de Estado da Republica dos Estados Unidos da America, dos instrumentos de ratificação do Tratado de Renuncia á Guerra, firmado em Paris, em 27 de agosto de 1928, por parte dos seguintes paizes:
Belgica, Estados Unidos da America, França, Grã-Bretanha, por si e pelo Estado livre da Irlanda, Australia, Canadá, India, Nova-Zelandia, União Sul Africana, Italia, Japão, Polonia e Tchecoslovaquia; e bem assim dos instrumentos de adhesão, por parte dos Governos dos seguintes paizes:
Afghanistão, Albania, Arabia, Argentina, Austria, Bolivia, Brasil, Bulgaria, Chile, China, Colombia, Costa Rica, Cuba, Dantzig, Dinamarca, Egypto, El Salvador, Espanha, Esthonia, Ethiopia Finlandia, Grecia, Guatemala, Haiti, Hejaz, Honduras, Hungria, Islandia, Iras, Lethonia, Liberia, Lithuania, Luxemburgo, Mexico, Nicaragua, Noruega, Panamá, Paizes Baixos, Paraguay, Persia, Perú, Portugal, Rumania, Russia, Sião, Suecia, Suissa, Turquia, Tchecoslovaquia, Uruguay, Venezuela, Yugoslavia, conforme communicação feita á Embaixada do Brasil em Washington pelo Departamento de Estado, em nota de 22 de dezembro de 1934, cuja traducção official acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1935, 114º de Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
José Carlos de Macedo
Soares.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1934.
Excellencia:
Como Vossa Excellencia está sciente, o terceiro paragrapho do artigo 3, do tratado que determina a renuncia á guerra como um instrumento de Politica nacional, assignado em Paris a 27 de agosto de 1928, torna obrigatorio, por parte do Governo dos Estados Unidos da America, fornecer a cada Governo que o tenha ratificado ou a elle haja prestado a sua adhesão, uma cópia authentica de cada instrumento de ratificação ou adhesão deprecitada na Secretaria de Estado dos Estados Unidos da America.
Em obediencia a instrucções do meu Governo e de accôrdo com a prescripção do artigo 3, do tratado acima mencionado, tenho a honra de remetter a Vossa Excellencia uma cópia de cada Instrumento de ratificação ou adhesão ao tratado, com excepção do instrumento de adhesão do Brasil, cujo deposito foi feito na referida Secretaria de Estado, a 10 de maio de 1934.
Aproveite a opportunidade para renovar a Vossa Excellencia os protestos da minha mais alta consideração. - George A. Cordon.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1935, Página 7650 (Publicação Original)