Legislação Informatizada - Decreto nº 111, de 3 de Abril de 1935 - Publicação Original
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Decreto nº 111, de 3 de Abril de 1935
Proroga, novamente, por 180 (cento e oitenta dias), o prazo para estampilhamento das mercadorias em "stock"
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 56, n.º 1, da Constituição Federal, e
Considerando que perduram os motivos determinantes da expedição do decreto n.º 193, de 31 de dezembro de 1934, decreta:
Art. 1º Fica prorogado até 30 de setembro deste anno o prazo estabelecido ao art. 5º do decreto n.º 22.262, de 28 de dezembro de 1932, para integralização do imposto de consumo a que estão sujeitas as mercadorias em stock nos estabelecimentos commerciaes, de accordo com o mesmo decreto e os que o alteraram.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1934, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza
Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1935, Página 7242 (Publicação Original)