Legislação Informatizada - Decreto nº 111, de 3 de Abril de 1935 - Publicação Original

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Decreto nº 111, de 3 de Abril de 1935

Proroga, novamente, por 180 (cento e oitenta dias), o prazo para estampilhamento das mercadorias em "stock"

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 56, n.º 1, da Constituição Federal, e

    Considerando que perduram os motivos determinantes da expedição do decreto n.º 193, de 31 de dezembro de 1934, decreta:

    Art. 1º Fica prorogado até 30 de setembro deste anno o prazo estabelecido ao art. 5º do decreto n.º 22.262, de 28 de dezembro de 1932, para integralização do imposto de consumo a que estão sujeitas as mercadorias em stock nos estabelecimentos commerciaes, de accordo com o mesmo decreto e os que o alteraram.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1934, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1935, Página 7242 (Publicação Original)