Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.078, DE 1º DE SETEMBRO DE 1936 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.078, DE 1º DE SETEMBRO DE 1936
Autoriza João Alves de Oliveira e Edson de Carvalho, por sociedade que organizarem, a pesquisar minerios de cobre e outros, nos Estados da Parayba e do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código) de Minas e 585, de 14 de janeiro 1936,
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados os brasileiros João Alves de Oliveira e Edson de Carvalho, por sociedade que organizarem, a pesquisar minérios de cobre, estanho, nickel ,e seus associados, e, bem assim, pedras preciosas e semi-preciosas, numa área total de quinhentos (500) hectares nas propriedades denominados "Pedra Branca" e "Corujinha", ambas pertencentes a Manoel Francisco Monteiro sua mulher e outros, situadas, respectivamente, nos municipios cios Picuhy, Retalho da Paraohyba do Norte e Acary e, Jardim do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, as seguintes condições:
I. O titulo desta autorização que será uma via authentica deste decreto, na forma do § 1º art 18 do Código de Minas e Energia sera pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessários ou conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão commercial;
II. Esta autorizado durará dous (2 annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo referida;
III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que sera organizado pelos autorizados e submetidos a approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producão Mineral;
IV. O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo altoral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de que quaisquer informações pedidos pelo governo no curso dellles os autorizados deverão os autorizados deverão apresentar ao Minsiterio da Agricultura um relatorio circunstannciodo acompanhado acompanhado de geologicos e plantas em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que as mesmas houverem attingida inclinação e direcção das camadas ou depositos que se houverem descoberto reserva approximada dos depositos, bem como outro.; esclarecimentos que se, tornarem necessarios para o reconhecimento e aproximação das jazidas;
VI. Dos minerios e materiais extrahidos os autorizados ó poderão se utilizar, para analyses e ensaios inclustriaes, de quantidade não superiores a 10 toneladas para cada substancia de que é objecto a presente autorização na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII. Ficam resalvados os direitos de terceiros, nomeadamente os dos condominos dos immoveis referidos, resarcindos autorizados, damnos e prejuízos que occasionarem, a quem
de direito, e não respondendo o Governo ás limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonado, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Código do Minas, nas seguintes condições:
I. Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes, contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II. Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a Juízo do Governo;
III. Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos trem (3) primeiros mexes do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV. Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sida renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si os autorizados infringirem' o n. I ou o n. VI do art. ou não se submetterem As exigencias da fiscalização, será annullada e.sta autorização. na fátima do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 4º O título a que allude o n. I do art. 1º pagará, de sello a quantia de duzentos mil réis (2000000) e só sera, valido depois de transcripto no livro de registro competente, na fórma do § 5º art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrario.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1936, Página 20187 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 21 Vol. 3 (Publicação Original)