Legislação Informatizada - Decreto nº 107, de 2 de Abril de 1935 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 107, de 2 de Abril de 1935

Dispõe sobre satisfacção de exipencia da lei de movimento dos quadros dos officiaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que:

    - os numeros 1 e 2 da letra A do art. 4 do Regulamento do Movimento dos Quadros dos Officiaes do Exercito, em tempo de paz, anexo ao decreto n. 52, de 18 de fevereiro ultimo, torna obrigatorio o serviço em determinada regiões da 1ª zona;

    - o numero de umidade em certas regiões é muito pequeno em relaçio aos officiaes superiores que necessitam satisfazer o requisito acima;

    - é preciso facilitar a execução da lei, permittindo, dentro de seu espirito de zonas, melhor distribuição dos officiaes que devem satisfaze-la;

Decreta, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição:

    Artigo único. Os atuais oficiais superiores terão cumprido o requisito da 1ª zona exigido pela Lei do Movimento dos Quadros, desde que sirvam o período de um ano, no mínimo, em qualquer dos Estados componentes da citada zona, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Pedro Aurélio de Góes Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1935, Página 7154 (Publicação Original)