Legislação Informatizada - Decreto nº 1.041, de 20 de Agosto de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 1.041, de 20 de Agosto de 1936
Approva a relação do pessoal contractado para estudos geológicos e pesquizas de petrôleo no Território do Acre e Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 7º da lei n. 183, de 13 de janeiro do corrente anno, e
Considerando que, pelo decreto n. 872, de 1 de junho de 1936, foram estabelecidas a classificação e remuneração do pessoal contractado para os differentes serviços da administração federal;
Considerando que todo o pessoal contractado existente na data do citado decreto deveria ser distribuído de accôrdo com as relações que o mesmo acompanharam ;
Considerando que entre as turmas do pessoal contractado do Serviço de Fomento da Producção Mineral do respectivo Departamento do Ministerio da Agricultura já existia naquella data a de estudos geologicos para pesquizas de petroleo no Territorio do Acre e Estado do Amazonas, cujos trabalhos tiveram início em 1 de abril do corrente anno;
Considerando que por omissão deixou essa
turma de ser incluída entre as relações anexas ao decreto n. 872, de 1 de junho
de 1936, Resolve :
Art. 1º Fica
approvada, a partir de 1 de abril do corrente anno, a turma de pessoal
contractado para estudos geologicos e pesquizas de petroleo no Territorio do
Acre e Estado do Amazonas, de accôrdo com a relação annexa e prorogados até 31
de dezembro de 1936, os contractos do respectivo pessoal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1936, 115º da lndependencia e 48º de Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
Relação a que se refere o decreto n. 1.041, desta data
MINISTERIO DA AGRICULTURA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - SERVIÇO DE FOMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL
Verba 2ª - III
- Sub-consignação n. 27
Numero de contractados - Denominações Remuneração Total da Despesa
Mensal Annual
Pesquizas de petroleo noTerritorio do Acre e Estado do Amazonas :
1 chefe de clinica de 5ª
Classe ...................................................................................... 1:500$ 18:000$ 18:000$000
1 telegraphista de 3 classe .....................................................................600$ 7:200$ 7:200$000
3 mensageiros de 1 classe.......................................................................450$ 5:400$ 16:200$000
1 capataz de 2ª classe.............................................................................400$ 4:800$ 4:800$000
1 cozinheiro de 3ª classe..........................................................................300$ 3:600$ 3:600$000
2 cozinheiros de 4ª classe.........................................................................250$ 3:000$ 6:000$000
30 trabalhadores do 4ª classe...................................................................200$ 2:400$ 72:000$000
39 127 : 800$000
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1936, Página 18727 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 653 Vol. 2 (Publicação Original)