Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.005, DE 4 DE AGOSTO DE 1936 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.005, DE 4 DE AGOSTO DE 1936
Faz publica a applicação, por parte de Sua Majestade o Rei da Gran-Bretanha, Irlanda, Dominios britânicos de além mar, Imperador das Índias, e diversos territorios britannicos de além mar, da Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes e Protocollo de Assignatura, firmados em Genebra a 13 de julho de 1931.
Honduras britannica;
Protectorado das Ilhas britannicas de Salomão;
Ceylão.
Costa do Ouro:
a) Colonia;
b) Achanti;
c) Territorios septentrionaes;
d) Togo, sob mandato britannico.
Hong Kong.
Kenya (Colonia e Protectorado).
Ilhas Sotavento:
Antigoa;
Dominica;
Montserrat;
São Christovão e Nevis;
Ilhas Virgens.
Mauricio.
Nigeria:
a) Colonia;
b) Protectorado;
c) Camerum, sob mandata britanni
Chypre.
Ilhas Falkland e Dependencias.
Gambia (Colonia e Protectorado).
Gibraltar.
Borneo do Norte (Estado do).
Rhodesia do Norte.
Protectorado de Nyassalandia.
Sarawak.
Seychelles.
Serra Leôa (Colonia e Protectorado).
Protectorado da Somalia.
Estabelecimentos dos Estreitos.
Territorio de Tanganyka.
Tonga.
Trindade e Tobago.
Protectorado da Ugandia.
Protectorado de Zanzibar,
conforme communicação feita ao Ministerio das Relações Exteriores pelo secretario geral da Liga das Nações, por nota de 19 de junho ultimo, cuja traducção official acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1936, 115º da Independecia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares.
TRADUÇÃO OFFICIAL
C.L 90.1936.XI
LIGA DAS NAÇÕES
Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes e Protocollo de Assignatura
(Genebra, 13 de julho de 1931)
Adhesão, por Sua Majestade o Rei da Gran-Bretanha, Irlanda e Dominios britannicos de Além mar, Imperador das Indias, para certos territorios britannicos de Além mar,
Genebra, 19 de junho de 1936
Tenho a honra de informar a Vossa Excellencia que o Senhor Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros de Sua Majestade o Rei da Gran-Bretanha, Irlanda e Dominios britannicos de Além mar, Imperador das Indias, me notificou, de accordo com a segunda alinea do artigo 26 da Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, concluida em Genebra a 13 de julho de 1931, que Sua Majestade deseja tornar esta Convenção applicavel ás seguintes Colonias e Protectorados britannicos, bem como aos territorios sob mandato, administrados pelo Governo de Sua Majestade no Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:
Honduras britannica;
Protectorado das Ilhas britannicas de Salomão;
Ceylão.
Costa do Ouro:
a) Colonia;
b) Achanti;
c) Territorios septentrionaes;
d) Togo, sob mandato britannico.
Hong Kong.
Kenya (Colonia e Protectorado).
Ilhas Sotavento:
Antigoa;
Dominica;
Montserrat;
São Christovão e Nevis;
Ilhas Virgens.
Mauricio.
Nigeria:
a) Colonia;
b) Protectorado;
c) Camerum, sob mandato britannico.
Chypre.
Ilhas Falkland e Dependencias.
Gambia (Colonia e Protectorado).
Gibraltar.
Borneo do Norte (Estado do).
Rhodesia do Norte.
Protectorado de Nyassalandia.
Sarawak.
Seychelles.
Serra Leôa (Colonia e Protectorado).
Protectorado da Somalia.
Estabelecimentos dos Estreitos.
Territorio de Tanganyka.
Tonga.
Trindade e Tobago.
Protectorado da Ugandia.
Protectorado de Zanzibar.
Essa notificação foi recebida no Secretariado da Liga das Nações a 18 de maio de 1936.
Queira acceitar os protestos de minha alta consideração.
Pelo secretario geral, o conselheiro juridico do Secretariado, A. L. Podestá Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1936, Página 17639 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 594 Vol. 2 (Publicação Original)