Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 1935 - Veto
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DECRETO Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 1935
Revigora, para o exercicio de 1935, o saldo do credito especial de 250.000:000$000, aberto pelo decreto n. 23.298, de outubro de 1933, de que trata o decreto n. 24.079, de 4 de abril de 1934, e o de 10.000:000$000 aberto pelo decreto n. 24.779, de 14 de julho de 1934
Foi vetado, pelas razões constantes da exposição abaixo transcripta, o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, assim, concebido: - "Incluem-se nas dívidas favorecidas pelo presente crédito e todas as provenientes de fornecimento de dinheiro a Inspetoria de Obras contra as Seccas, e nos anos de 1922 e 1923, por conta das obras do nordeste, desde que as contas tenham sido rigorosamente verificadas e constem de documentos passados pela mesma repartição, relevada qualquer prescrição".
RAZÕES DO VETO
O decreto legislativo junto manda incluir nas dívidas favorecidas pelo crédito e 250.000:000$000 "todas as provenientes de fornecimentos de dinheiro a Inspetoria Federal de obras contra as Seccas, nos anos de 1922 e 1923, por conta das obras do nordeste desde que as contas tenham sido rigorosamente verificadas e constem de documentos passados pela mesma repartição, relevada qualquer prescrição".
Embora não esteja esclarecida a natureza dessas dívidas provenientes de fornecimento de dinheiro á Inspetoria Federal de Obras contra as Seccas, é de presumir que se trata de vales fornecidos a trabalhadores para aquisição de gêneros e outras necessidades em virtude da falta de crédito ou de numerário.
O particular não pode, legalmente, fornecer dinheiro a uma repartição para attender as despesas públicas, e nem os departamentos federaes podem emitir vales, bônus, ou quaesquer outros títulos dessa natureza sem que para tal estejam devidamente autorizados.
Se esses vales não foram resgatados é porque houve naturalmente algum motivo de ordem legal que não permittia o reconhecimento de dívidas contraídas nessas condições, e, assim, não há por que admitir agora o processamento dessas contas, na forma estabelecida pelo parágrapho único do artigo 1º do mencionado decreto legislativo, pois isto importaria na homologação de despesas ilegaes.
Convém salientar ainda que o decreto manda relevar qualquer prescripção em que possam ter ocorrido essas dívidas, estabelecendo um duplo critério na liquidação das despesas que devem ser levadas a conta do crédito de 250.000 contos.
É que o decreto nº 23.298, de outubro de 1933, está que estatue que não serão pagas as dívidas prescriptas e não seria de boa política permitir que por esse mesmo crédito, aberto por um decreto que estabelece essa regra, fossem alimentadas dívidas outras, mesmo quando prescriptas, ainda mais, em se tratando de despesas realizadas em desacordo com os preceitos e o prefeito da legislação em vigor.
Seria de máo effeito e motivo para justas reclamações a adopção de semelhante regimen.
Por esses motivos, resolvo sancionar os artigos 1º e 2º do referido decreto legislativo a opôr o meu veto ao parágrapho único do artigo 1º do mesmo decreto.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1935. - Getúlio Vargas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1935, Página 1698 (Veto)