Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.751, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1929 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.751, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1929
Autoriza a despender até a somma de dez mil contos de réis (10.000:000$000), na construcção e apparelhamento do porto de Fortaleza, Estado do Ceará, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a despender em um ou mais exercicios até a somma de 10.000:000$000, na construcção e apparelhamento do porto de Fortaleza, Estado do Ceará, segundo o plano da Inspectoria de Portos que o Governo adoptar.
Art. 2º A execução dos serviços poderá ser feita por administração directa da União ou por contracto, mediante concurrencia publica, dispensada esta no caso de querer o Governo do Estado tomar a seu cargo e execução das obras, custeando-a com recursos proprios, para ser opportunamente indemnizado pela União, nos termos que forem ajustados no contracto a celebrar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado, para cumprimento das disposições do art. 2º, a fazer operações de credito até o valor fixado no art. 1º ou a abrir credito especial até aquelle limite, podendo outrossim, utilizar as dotações orçamentarias que forem votadas para os serviços de construcção do porto de Fortaleza.
Art. 4º Para continuação do conjuncto de obras para as ligações ferroviarias, em Therezina, das Estradas de Ferro São Luiz-Therezina, Petrolina-Therezina e Crathéus-Therezina, contractadas com o Governo do Estado do Piauhy, ex-vi dos decretos executivos n. 14.823, de 24 de maio de 1921, que autorizou o contracto assignado pelo Governo Federal, em 22 de julho do mesmo anno, com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, e n. 17.048, de 30 de setembro de 1925, que transferiu o mesmo contracto ao Estado do Piauhy, é o Poder Executivo autorizado a despender a quantia de dous mil contos de réis (2.000:000$000), no proximo exercicio de 1930, ficando, para tal fim, aberto no Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito respectivo.
Art. 5º Fica o Governo autorizado a prorogar por quinze (15) annos a duração do contracto celebrado com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, em virtude do decreto numero 18.305, de 4 de julho de 1928, elevada para vinte mil contos de réis (20.000:000$000), a subvenção annual de réis 18.000:000$000, a que se refere o contracto em vigor e concedida isenção de direitos de importação e de expediente, a partir de 1 de janeiro de 1929, e pelo tempo em que identico favor aduaneiro gozar qualquer empreza de navegação do paiz, para os combustiveis, machinismos, materiaes, sobresalentes, comestiveis e mais objectos de uso dos passageiros e do pessoal de bordo, destinados aos serviços da contractante.
Paragrapho unico. Afim de occorrer ao pagamento do aumento da subvenção autorizada, poderá o Governo abrir o necessario credito, até a importancia de vinte mil contos de réis.
Art. 6º E' o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial de cinco mil contos de réis (5.0000:000$000), sendo 2.000:000$000, para construcção do ramal da Rêde de Viação Cearense, ligando a cidade de Barbalha a Joazeiro, e 3.000:000$000, repartidamente, para a costrucção dos açudes Carás, em Joazeiro, e Monte Bello, em Araripe, e das estradas de rodagem de Fortaleza a Sobral e de 9racaty a Icó.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a revêr o contracto de 3 de agosto de 1929, celebrado entre o Governo Federal e o Estado do Piauhy, para a construcção das obras de melhoramento do porto de Amarração, auxiliando o dito Estado com uma subvenção de 10.000:000$000, pagos em prestações semestraes, correspondentes ao valor das ditas obras e á proporção que forem as mesmas sendo executadas; abrindo, para tal fim os creditos necessarios até o limite da subvenção fixada.
Art. 8º Fica o Governo autorizado a entrar em accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, arrentadaria da Estrada de Ferro Paraná, para promover a electrificação do trecho comprehendido entre Curityba e Paranaguá, da mesma Estrada de Ferro Paraná, no todo ou em parte, podendo, para isso, revêr o contracto existente com aquella companhia arrendataria, modificando-o, de modo a que aquelle serviço possa ser executado por quem maiores vantagens offerecer.
Paragrapho unico. Para esse serviço poderá despender até a quantia de 20.000:000$000, podendo abrir credito ou fazer operações de credito, correndo as despezas pelas quotas de arrendamento da mesma Estrada.
Art. 9º Fica revigorado o decreto n. 4.944, de 12 de agosto de 1925, que autorizava a contractar a navegação dos rios Tocantins, Araguaya e das Mortes e abrir o respectivo credito, que fica augmentado de 100:000$000 annuaes.
Art. 10. O Governo Federal fica autorizado a entregar ao Estado de Matto Grosso as quantias provenientes da taxa de 2%, ouro, cobradas pela Alfandega e pelas Mesas de Rendas do referido Estado, nos annos de 1909 a 1929, destinadas á construcção do porto de Corumbá, já contractada com o mencionado Governo, nos termos do decreto n. 14.106, de 22 de dezembro de 1920.
Paragrapho unico. O Poder Executivo abrirá, para isso, o respectivo credito, na importancia que se verificar, ficando autorizado a revêr o respectivo contracto.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a vender os terrrenos desapropriados pelo Governo Federal, para a abertura de uma avenida na rua Barão de Triumpho, na capital do Estado da Parahyba.
Art. 12. E' o Poder Executivo igualmente autorizado a revêr o contracto celebrado nos termos do decreto n. 16.745, de 31 de dezembro de 1914, com o Estado da Bahia, para o serviço de navegação do rio São Francisco, podendo conceder a subvenção annual de 450:000$000, e abrir os creditos necessarios até essa importancia, mediante as seguintes condições:
| a) | obrigatoriedade de duas viagens por mez, de ida e volta, á cidade de Bôa Vista (Estado de Pernambuco); |
| b) | serviço de transporte de passageiros, entre as cidades de Joazeiro (Bahia) e a de Petrolina (Estado de Pernambuco), por meio de lanchas, realizando-se pelo menos 12 viagens de ida e volta ao dia, e pelo preço de $200 cada uma. |
Art. 13. Fica ainda o Governo autorizado a revêr o contracto celebrado com a Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro, em virtude dos decretos ns. 14.068 e 14.159, respectivamente, de 19 de fevereiro e 9 de maio de 1920, alterando suas clausulas, especialmente no sentido de reduzir os encargos actuaes decorrentes para os cofres federaes da execução do mesmo contracto e harmonizar com os interesses do Thesouro Nacional, os da realização das construcções previstas no referido contracto, podendo, para tal fim, fazer operações de credito e continuando em vigor a autorização do decreto numero 5.066, de 11 de novembro de 1926.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho Victor Konder.
- Coleção de Leis do Brasil - 1929, Página 199 Vol. 1 (Publicação Original)