Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.737, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.737, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1929

Fixa a Força Naval para o exercicio de 1930

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A Força Naval para o exercicio de 1930, constará:
a) dos officiaes constantes dos respectivos quadros;
b) dos sub-officiaes constantes dos respectivos quadros;
c) de 130 alumnos da Escola Naval;
d) de 5.323 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, distribuidas pelas diversas classes e especialidades de convéz;
e) de 265 praças do mesmo corpo, para o serviço de aviação;
f) de 2.807 praças do mesmo corpo, para os serviços de machinas, distribuidas pelas diversas classes e especialidades;
g) de 1.570 praças para o Regimento Naval, incluindo uma companhia para o presidio militar da ilha das Cobras e uma de bombeiros sapadores;
h) de 2.000 alumnos para as Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Grumetes.

     Art. 2º A Marinha de Guerra comprehende:
a) a força activa, composta do pessoal a que se refere o art.1º;
b) as reservas constituidas de accôrdo com o Regulamento do Sorteio e a lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928.

     Art. 3º Em tempo de guerra a Força Naval compor-se-ha do pessoal que fôr necessario.

     Art. 4º O tempo de serviço para as praças e o preenchimento dos claros que se abrirem no pessoal da Armada serão regulados de accôrdo com o que determinam os arts. 4º e 5º e seus paragraphos, do decreto n. 5.583, de 29 de novembro de 1928.

     Art. 5º As gratificações de engajamento, de reengajamento e de exemplar comportamento, estabelecidas pelo Regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes serão pagas ás praças do referido corpo e do Regimento Naval, á razão: de um terço do soldo para os engajados e de metade do soldo para os reengajados e as de exemplar comportamento.

     Art. 6º As quantia a pagar, em cada engajamento, ás praça do Corpo de Marinheiro Nacionaes e do Regimento Naval, de graduação inferior a 3º sargento, corresponde ás peça de fardamento, que o regulamento do referido corpo manda distribuir gratuitamente por ocasião da verificação da primeira praça, será de quatrocentos mil reis (400$000).

     Art. 7º As gratificações especiaes a que fizerem jús as praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval: a) por terem os cursos das respectivas especialidades; b) por exercerem cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909; c) por se acharem incluidos em outras disposições regulamentares, continuarão a ser pagas, independentemente das demais vantagens que lhes competirem.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1929, Página 23433 (Publicação Original)