O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A Força Naval
para o exercicio de 1930, constará:
| a) | dos officiaes constantes dos respectivos quadros;
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| b) | dos sub-officiaes constantes dos respectivos quadros;
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| c) | de 130 alumnos da Escola Naval;
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| d) | de 5.323 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, distribuidas pelas diversas classes e especialidades de convéz;
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| e) | de 265 praças do mesmo corpo, para o serviço de aviação;
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| f) | de 2.807 praças do mesmo corpo, para os serviços de machinas, distribuidas pelas diversas classes e especialidades;
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| g) | de 1.570 praças para o Regimento Naval, incluindo uma companhia para o presidio militar da ilha das Cobras e uma de bombeiros sapadores;
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| h) | de 2.000 alumnos para as Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Grumetes.
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Art. 2º A Marinha de Guerra comprehende:
| a) | a força activa, composta do pessoal a que se refere o art.1º;
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| b) | as reservas constituidas de accôrdo com o Regulamento do Sorteio e a lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928.
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Art. 3º Em tempo de guerra a Força Naval compor-se-ha do pessoal que fôr necessario.
Art. 4º O tempo de serviço para as praças e o preenchimento dos claros que se abrirem no pessoal da Armada serão regulados de accôrdo com o que determinam os arts. 4º e 5º e seus paragraphos, do decreto n. 5.583, de 29 de novembro de 1928.
Art. 5º As gratificações de engajamento, de reengajamento e de exemplar comportamento, estabelecidas pelo Regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes serão pagas ás praças do referido corpo e do Regimento Naval, á razão: de um terço do soldo para os engajados e de metade do soldo para os reengajados e as de exemplar comportamento.
Art. 6º As quantia a pagar, em cada engajamento, ás praça do Corpo de Marinheiro Nacionaes e do Regimento Naval, de graduação inferior a 3º sargento, corresponde ás peça de fardamento, que o regulamento do referido corpo manda distribuir gratuitamente por ocasião da verificação da primeira praça, será de quatrocentos mil reis (400$000).
Art. 7º As gratificações
especiaes a que fizerem jús as praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do
Regimento Naval: a) por terem os cursos das respectivas especialidades; b) por
exercerem cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909; c) por se
acharem incluidos em outras disposições regulamentares, continuarão a ser pagas,
independentemente das demais vantagens que lhes competirem.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da
Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Arnaldo Siqueira Pinto da
Luz