Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.730, DE 15 DE OUTUBRO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.730, DE 15 DE OUTUBRO DE 1929

Autoriza a proceder ao recenseamento geral da Republica em 1 de setembro de 1930, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O Poder Executivo mandará proceder, em 1 de setembro de 1930, ao censo geral da população, da agricultura, da pecuaria, das industrias fabril e manufactureira e das minas e pedreiras, em todo o territorio nacional, aproveitando a opportunidade para realizar outros inqueritos estatisticos que julgar necessarios e cuja execução possa ser confiada ao pessoal do recenseamento, sem prejuizo dos trabalhos que constituem o principal objecto dessa operação.

     Art. 2º A' Directoria Geral de Estatistica do Ministério da Agricultura, industria e Commercio será conferido o encargo de levar a effeito os censos demographico e economico de 1930, e as demais investigações complementares, segundo os planos que julgar technicamente mais aconselhaveis, tendo em vista as condições physicas o sociaes do Brasil, os compromissos assumidos nas conferencias internacionaes e os interesses immediatos da administração publica.

     Paragrapho unico. Caberá ainda á mesma directoria a apuração dos resultados do censo de 1930, bem como a sua divulgação, que deverá ficar concluida até a expiração do quatriennio iniciado em 1 de janeiro do anno seguinte.

     Art. 3º Os trabalhos extraordinarios do recenseamento, quer na parte principal, quer na parte complementar, serão effectuados, sem prejuizo do serviço normal da Directoria Geral do Estatistica, pelos funccionarios effectivos e contractados da propria repartição, cujo concurso for considerado necessario, a juizo do director, o pelo pessoal estranho admitido nos termos da presente lei.

     Art. 4º Nos Estados, no Districto Federal e no Territorio do Acre, o serviço censitario obedecerá, de preferencia, á divisão administrativa e, nos municipios, sempre que for possivel, á divisão districtal.

     Art. 5º A Directoria Geral de Estatistica, durante o recenseamento, será representado nos Estados e no Territorio do Acre por delegados geraes do sua immediata confiança, nomeados pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, mediante proposta da mesma directoria.

     Paragrapho unico. Onde parecer conveniente, poderá o director geral do Estatistica, com autorização do ministro, entrar em accôrdo com os Governos estadoaes para o fim de assegurar a intima collaboração deste nos trabalhos censitarios por intermedio dos respectivos orgãos estatisticos.

     Art. 6º A esphera de acção de cada delegado geral abrangerá, em regras, o território do Estado em que estiver situada a séde da delegacia, podendo, entretanto, estender-se a mais de um Estado, ou a uma ou mais regiões de Estados limitrophes, sempre que essa ampliação importar em maior facilidade para a recenseamento das alludidas regiões.

     Art. 7º Para facilitar o serviço do censo nos municipios, poderão ser organizadas, nessas circumscripções administrativas e nos districtos respectivos, commissões censitarias de numero variavel de membros, constituidas não só pelas autoridades locaes mais em evidencia, como tambem por outras pessoas de reconhecido prestigio e que se interessem pelo exito do recenseamento.

       Paragrapho unico. As alludidas commissões, de caracter honorifico, presididas pelos chefes do executivo local, nas sédes, ou seus representantes nos demais districtos, terão attribuições consultivas, podendo, além disso, os respectivos presidentes indicar os agentes recenseadores e prover á boa ordem na distribuição, collecta e verificação do material censitario sempre e de accôrdo com os delegados geraes ou seus representantes devidamente autorizados.

     Art. 8º No Districto Federal o serviço de recenseamento ficará directamente subordinado á Directoria Geral de Estatistica, sendo executados os inqueritos nos varios districtos municipaes com a assistencia de commissões censitarias, especialmente designadas para esse fim.

     Paragrapho unico. Para facilitar a execução do censo na capital da Republica poderá a Directoria Geral de Estatistica entrar em accôrdo com a Prefeitura do Districto Federal afim de melhor organizar as alludidas commissões.

     Art. 9º Além dos delegados geraes de que trata o artigo 5º, haverá em cada estado e no Territorio do Acre delegados seccionaes, nomeados pelo director geral de Estatistica, em numero sufficiente para attender ás necessidades do censo, segundo a divisão territorial que fôr adoptada, de conformidade com a situação geographica e as facilidades de acesso aos municipios, cabendo-lhes dirigir os trabalhos nas suas respectivas secções de accôrdo com as instrucções recebidas da Diretoria Geral de Estatistica e dos delegados geraes a que estiverem subordinados.

     Art. 10. Para a distribuição e collecta dos boletins censitarios, haverá nas zonas em que se subdividirem os minicipios de districtos agentes recenseadores em numero correspondente á densidade territorial da população, á extensão a percorrer e ao objecto a recensear, os quaes serão remunerados segundo a quantidade e a natureza dos serviços que tiverem de executar nomeados pelos delegados geraes nos termos do paragrapho único do art. 7º.

     Art. 11. Para o serviço das delegacias geraes e seccionaes nos Estados e no Territorio do Acre, poderão tambem ser admittidos um ou mais empregados nomeados pelo director geral de Estatistica por proposta dos delegados geraes.

     Art. 12. O serviço de fiscalização e inspecção geral dos trabalhos censitarios poderá ser feito ainda por agentes especiaes, nomeados pelo director do Censo, no Districto Federal, e pelos delegados geraes, nos Estados, mediante prévia autorização do director geral de Estatistica.

     Paragrapho único. A autoridade dos agentes especiaes em relação dos demais auxiliares do censo, com excepção dos delegados geraes resultará da natureza da funcção que tiverem de desempenhar, regulando-se pelo mesmo criterio os respectivos vencimentos e o prazo da commissão, que será limitado, embora prorogavel em caso excepcionaes.

     Art. 13. Para attender aos trabalhos extraordinarios da Directoria Geral de Estatistica serão ainda creados, na séde da repartição e sómente durante o periodo do censo, os cargos de secretario, pagador e os de chefes de serviço, chefe de turmas auxiliares, continuos e serventes que forem necessarios, quer aos trabalhos preparatorios da remessa de impressos, quer aos trabalhos finaes de apuração, coordenação e publicação do resultados podendo ser para esses cargos aproveitados funccionarios effectivos ou addidos e devendo todos ser nomeados pelo director geral de Estatistica.

     Paragrapho único. A Diretoria Geral de Estatistica poderá nomear dous diretores assistentes para collaborarem no serviço do censo de 1930.

     Art. 14. As nomeaçes para os cargos do recenseamento todas de caracter provisorio e summariamente revogaveis dada a natureza especial, a temporariedade e a urgencia do serviço a que terão de attender, serão feitas com o minimo de formalidade não lhes sendo por excepção applicaveis as disposições constantes do regulamento approvado pelo decreto n. 18.088 de 27 de janeiro de 1928, que estabelece a obrigatoriedade dos contractos para a admissão de pessoal não titulando no serviço publico federal.

     Art. 15. Todos os cargos do recenseamento serão exercidos em commissão, a qual terminará com a conclusão dos trabalhos que lhes forem inherentes.

     Art. 16. A remuneração dos empregados do censo consistirá, segundo a conveniencia do serviço, em uma gratificação global por tarefa executada ou no pagamento de gratificações mensaes durante o prazo em que durar a commissão correspondente a cada cargo. Essa remuneração será sempre "pro-labore".

     Art. 17. Além da gratificação mensal de que trata o artigo precedente, os empregados do recenseamento, quando em serviço fóra da séde de seus districtos ou em outros municipios, perceberão diarias, fixadas pelo director de estatistica, de conformidade com as instrucções approvadas pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 18. Ser-lhe-ha tambem abonada, em casos especiaes, a juizo do director geral de estatistica, uma ajuda de custo, para attender ás despezas com a transferencia provisoria de residencia, determinada pelas contingencias do serviço cenisitario.

     Art. 19. A Directoria Geral de Estatistica, sempre que julgar conveniente, poderá exigir provas de capacidade dos candidatos aos logares do recenseamento de accôrdo com as normas que estabelecer, tendo em vista a natureza das funções correspondentes aos differentes cargos previstos na presente lei.

     Art. 20. Para o recenseamento dos brasileiros que residem fóra do paiz, o Governo providenciará, por intermedio dos representantes diplomaticos e consulares, afim de obter os dados censitarios convenientemente authenticados e de conformidade com o disposto no art. 37.

     Art. 21. O Governo dará as providencias necessarias para que não haja, nas proximidades do recenseamento, movimento de tropas aquarteladas ou embarcadas, e, em geral, de pessoal administrativo de qualquer categoria ou funcção.

     Art. 22. Emquanto durarem os trabalhos do censo de 1930, gosará de ampla franquia a correspondencia postal, e, nos casos urgentes, a correspondencia telegraphica da Directoria Geral de Estatistica e dos delegados geraes do recenseamento nos Estados, assim como a que fôr expedida e recebida pelos demais funccionarios do recenseamento expressamente autorizados pelo director de estatistica, ou pelos alludidos delegados, a se utilizar dessa isenção.

     § 1º Fica ententido que a franquia postal de que trata este artigo se refere exclusivamente á correspondencia concernente á estatistica nacional e ao censo, devendo constar expressamente das sobrecartas em que forem expedidos os documentos a declaração "recenseamento de 1930".

     § 2º Os responsaveis pela remessa de correspondencia indevidamente assignalada, com a indicação a que allude o paragrapho anterior, ficarão incursos nas penalidades comminadas na legislação ordinaria do paiz para as infracções dessa natureza.

     Art. 23. Na vigencia do recenseamento, o director da estatistica e os delegados geraes nos Estados e no Territorio do Acre, poderão requisitar directamente o transporte passageiros, bagagens a cargas ás emprezas de transporte terrestre, maritimo e fluvial, correndo as despezas pelos creditos destinados ao custeio da referida operação. Os demais agentes do censo poderão também usar desse recurso, mediante expressa autorização do director de estatistica ou dos delegados geraes do recenseamento.

     Art. 24. As pessoas que se recusarem a receber, preencher ou a entregar em tempo os boletins censitarios ou que, na redacção destes, derem propositadamente, informações inexactas, alterando a verdade dos factos, ficarão sujeitas a multas de 50$000 a 500$000.

     Paragrapho unico. Si a infracção fòr aggravada com desacato á pessoa do representante de autoridade publica incumbido de receber a informação, será accrescida á multa a pena de prisão, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 25. As autoridades federaes, estaduaes e municipaes, os proprietarios, directores, gerentes de fabricas, emprezas, companhias, associações e outras organizações collectivas, ou simples estabelecimentos agricolas, commerciaes, industriaes, da instrucção ou de qualquer outra especie, assim como todas as pessoas, nacionaes ou estrangeiras, domiciliadas ou de passagem em qualquer parte do territorio do Brasil, são obrigados a prestar aos encarregados da execução do recenseamento os esclarecimentos que lhes forem solicitados, incorrendo nas multas previstas no art. 24, no caso de recusa ou falsidade das informações.

     Art. 26. As autoridades civis e militares são obrigadas a auxiliar e facilitar o serviço censitario, não podendo nenhum funccionario publico federal, estadual ou municipal, eximir-se, sem causa justificada, do exercer encargo que lhe seja indicado no recenseamento pela autoridade competente, sob pena de incorrer nas multas previstas no art. 24.

     Paragrapho unico. A nomeação de funccionarios publicos para os cargos do recenseamento deverá sempre preceder accôrdo com as administrações de que dependerem os serventuarios aproveitados, de modo a ser assegurado o direito ás vantagens auferidas nos seus empregos permanentes, emquanto estiverem, obrigatoriamente, á disposição do censo federal.

     Art. 27. Os empregados publicos, no exercicio de cargos censitorios, além dos deveres e das multas a que se refere esta lei, continuarão sujeitas aos dispositivos regulamentares das repartições a que pertencerem.

     Art. 28. Os empregados do recenseamento que deixarem de cumprir escrupulosamente os seus deveres, ficam tambem sujeitos ás multas de que trata o art. 24.

     Art. 29. As multas serão cobradas executivamente pelas repartições competentes, sendo impostas, nos casos dos artigos 24 e 25, nos Estados e no Territorio do Acre, pelos delegados geraes com recurso para a Directoria Geral de Estatistica e pelo director de Estatistica do Districto Federal; e, nos casos do artigo 26, pelas autoridades competentes, com recurso para as immediatamente superiores.

     Art. 30. Para garantia do pagamento das multas de que trata o art. 28, poderão os delegados geraes retardar, total ou parcialmente, o pagamento das gratificações devidas aos empregados do recenseamento cujo serviço comporte duvidas relativamente ao vigor e escrupulo com que haja sido executado.

     Art. 31. São considerados relevantes os bons serviços prestados durante o recenseamento, cumprindo á Directoria Geral de Estatistica enviar ao Ministério Agricultura, lndustria e Commercio a relação das pessoas que, pelos mesmos serviços especificadamente mencionados, se tiverem recomendado á consideração do Governo, ás quaes, em casos especiaes, poderá ser concedida uma recompensa pecuniaria.

     Art. 32. O Poder Executivo expedirá os regulamentos e as instrucções attinentes á execução dos dispositivos desta lei, fixando as gratificações, as diarias e as ajudas de custo que competirem aos funccionarios do censo e aos dous directores assistentes.

     Art. 33. Fica autorizado o Governo a abrir os creditos precisos para attender ás despezas provenientes dos serviços determinados pela presente lei: até o maximo de dous mil contos no corrente exercicio, de dez mil contos em cada um dos dous seguintes exercicios e, finalmente, de tres mil contos, respectivamente nos tres restantes exercicios a que se refere o paragrapho unico do art. 2º.

     Paragrapho único. Para as despezas de cada exercicio poderão ser revigorados os saldos remanescentes dos creditos relativos aos exercicios anteriores.

     Art. 34. O Poder Executivo providenciará, por meio de distribuição ou trasferencia de creditos, para que os pagamentos aos funccionarios censo os de outras despezas sejam feitos, tanto quando possivel, nas localidade em que serviços forem executados.

     Art. 35. Para occorrer ás despesas de prompto pagamento, ou caracter urgente, assim como para attender a serviço cuja bôa execução depende de recursos immediatos, o Governo poderá fazer por conta do credito aberto, sempre que julgar necessário, adeantamento á Directoria Geral de Estatísticas, devendo os funccionarios responsaveis justificar o dispendio das quantias recebidas, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 36. Os Estados, assim como as municipalidades, poderão obter da Directoria Geral de Estatística os resultados do censo de exclusivo interesse local, devendo, porém indemnizar as despezas para a publicação, em separado, dessas informações.

     Art. 37. Os dados collectados em observancia ás disposições da presente lei só servirão para fins estatísticos, não sendo feita nenhuma publicação que os individualize ou permitta a sua identificação.

     Art. 38. Embora fixada, no art. 1º a data para effectuar-se o recenseamento, o Governo poderá adiar a operação, para época proxima, nas localidades em que, por qualquer motivo, haja embaraços á bôa execução do serviço censitario.

     Art. 39. Estabelecido o accôrdo com os Governos dos Estados e verificada a sua vantagem na realização dos censos demographico e economico, poderá o Governo Federal tornal-o extensivo, em caracter permanente, ao serviço geral de estatística no Brasil, fazendo, para esse fim, as necessarias modificações no regulamento da Directoria Geral de Estatística.

     Art. 40. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1929, Página 20919 (Publicação Original)