Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.728, DE 15 DE OUTUBRO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.728, DE 15 DE OUTUBRO DE 1929

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito especial de réis 3.436:928$326 para completar o emprestimo autorizado pelo art. 99 n. 20, da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, em favor da Companhia Industrial de Algodão e Oleos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito de 3.436:928$326, para completar o emprestimo autorizado pelo art. 99, n. 20, da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, em favor da Companhia Industrial de Algodão e Oleos.

     Art. 2º A importancia desse credito, reunida á quantidade 3.800:000$000 emprestados aos antecessores da companhia, inclusive 1.000:000$000 adeantados do Banco do Brasil, constituirá um emprestimo unificado de 7.236:928$326, de que a companhia será devedora, na fórma da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922. Para a sua amortização, até final liquidação, descontados os juros da lei, a companhia entrará para os cofres publicos, por intermedio do Banco do Brasil e suas agencias, com a importancia de dez por cento (10%) das contas de venda á vista ou a prazo, e da rendas diversas de seus estabelecimentos industriaes em qualquer das suas dependencias, a contar do prazo de seis (6) mezes, após a regularização do emprestimo autorizado pela presente lei.

     Paragrapho unico. O saldo devido á companhia será empregado exclusivamente no apparelhamento e movimentação das suas diversas usinas e fabricas para que estas entrem quanto antes em franca operação. O Banco do Brasil como agente financeiro do Thesouro, receberá, do mesmo a importancia de 3.436:928$326 desse saldo, logo que a companhia der cumprimento ao exigido no art. 3º desta lei, e lhe dará applicação de accôrdo com a companhia beneficiaria para aquelle fim principal.

     Art. 3º Em garantia do emprestimo total de réis 7.236:928$326, a companhia dará ao Governo Federal primeira hypotheca de todas as suas actuaes usinas, fabricas e estações experimentaes nos quatro Estados do nordeste - Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Ceará - montadas de accôrdo com as disposições dos contractos citados. Estes serão considerados prorogados até á liquidação do emprestimo, sem contudo ficar a companhia com direito a receber qualquer outro emprestimo para execução de novas obras. A companhia fará a inscripção hypothecaria de seus bens nos Registros de Hypothecas regionaes, logo que fôr promulgada a presente lei e aberto o credito, para ser, sem demora, lavrada a escriptura de hypotheca e pago, então, o que fôr devido á mesma, nos termos do art. 2º.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1929, Página 20865 (Publicação Original)