Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.658-A, DE 10 DE JANEIRO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.658-A, DE 10 DE JANEIRO DE 1929

Crêa, no Districto Federal, um officio de justiça com a denominação de "Registro de Interdicções e Tutelas" e dá outras providencias

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º É creado, no Districto Federal, um officio de justiça com a denominação de "Registro de Interdicções e Tutelas", do qual constarão, desde a data de sua installação, os nomes de todas as pessoas interdictas por sentença judicial e os das que forem postas/sob tutela.

     Paragrapho unico. Ficam sujeitas ao mesmo registro as cessações da incapacidade resultante de interdicção ou tutela.

     Art. 2º Para que se realize o registro, os escrivães que fuccionarem nos processos de interdicção e os que lavrarem termos de tutela são obrigados a communicar por escripto ao serventuario do registro, no prazo de cinco dias, a decisão constante da sentença proferida naquelle processo, declarando a interdicção e os termos da tutela, bem como, posteriormente, os actos judiciaes, levantando a interdicção, fazendo cessar a tutela, e os relativos á nomeação de novos tutores e curadores em virtude de morte, excusa ou remoção dos primeiros.

     § 1º O escrivão que deixar de cumprir essa obrigação, ficará sujeito ás penas da lei.

     § 2º O serventuário do Registro de Interdicções e Tutelas que deixar de fazer os assentamentos do registro no prazo de 48 horas, após o recebimento das communicações a que se refere o art. 2º, ficará sujeito ás mesmas penas.

     Art. 3º Os tutores e curadores são obrigados a promover o registro constante do art. 2º, independente da communicação do escrivão, dentro das 48 horas segintes á assignatura do termo, bem como das certidões dos actos judiciaes, levando a interdicção ou fazendo cessar a tutela, sob as penas da lei.

     Art. 4º As certidões fornecidas pelo serventuario do registro ora creado produzem fé publica e de cada uma não poderão ser cobrados mais de tres mil réis, taxa que é tambem aplicavel ás certidões relativas ás interdicções decretadas antes da lei, que tiverem de passar os escrivães de orphãos, em virtude de suas attribuições privativas.

     Art. 5º A primeira nomeação para o cartorio do registro creado por esta lei será feita pelo Presidente da republica, independentemente de concurso e de limite de idade, desde que o escolhido tenha idoneidade moral e competencia profissional.

     Art. 6º Gosará o serventuario de Registro de Interdicções e Tutelas de todas as garantias conferidas pelas leis vigentes aos demais serventuarios de officios de justiça, ficando, como estes, sujeito ás mesmas medidas disciplinares e obrigações fuccionaes.

     Art. 7º Vetado.

     Art. 8º Vetado.

     Paragrapho unico. Vetado.

     Art. 9º Os serventuarios dos officios de notas (tabelliães) serão substituidos, nos seus impedimentos ou ausencias occasionaes, pelo substituto nomeado de conformidade com o artigo 236, § 5º, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, e em sua falta pelo escrevente juramentado mais antigo, excepto os referentes as disposições causa mortis e os que se realizarem fóra do cartorio.

     § 1º A firma e o signal publico do referido escrevante deverão ser archivados na secção competente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, na Secretaria da Côrte de Appellação e no Juizo a quem estiver subordinado o serventuario effectivo, acompanhados de um officio deste fazendo a remessa.

     § 2º A caução do mesmo serventuario ficará tambem vinculada, com direito de prelação, nos termos do § 3º do art. 236, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, ao resarcimento dos damnos occasionados pelo substituto eventual e ao pagamento de quaesquer multas ou encargos legaes em que possa incorrer.

     Art. 10. Fica supprimido o officio da escrivão mais antigo dos feitos civeis do Juizo Federal da Secção do Estado da Bahia, ficando em disponibilidade o respectivo serventuario, com vencimentos integraes.

     Art. 11. Ficam creados dous logares de dactylographos no Gabinete do Procurador Geral da Republica, com os vencimentos annuaes de 7:200$, sendo dous terços de ordenado e um terço de gratificação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Augusto de Vianna do Castello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1929, Página 1449 (Publicação Original)