Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.658, DE 10 DE JANEIRO DE 1929 - Republicação
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DECRETO Nº 5.658, DE 10 DE JANEIRO DE 1929
Inclue o Hospital de São João Marcos, no Estado do Rio de Janeiro, e outros, entre as instituições que percebem quotas de benefícios de loterias, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam incluidos
entre as instituições que percebem quotas de beneficios de loterias, o Hospital
de Caridade de São João Marcos (Estado do Rio de Janeiro), com 20:000$000; o
Asylo de Mendicidade D. Maria Jacyntha, de São Carlos, Estado de São Paulo, com
20:000$000; a Santa Casa de Misericórdia da Parnahyba, no Estado do Piauhy, com
10:000$000; o Hospital de N. S. da Saude, em Diamantina, no Estado de Minas
Geraes, com 10:000$000; a Santa Casa de Caridade, de São Miguel de Guanhães, no
Estado de Minas Geraes, com 10:000$000; o Asylo dos Meninos Desvalidos, de
Nazareth, no Estado da Bahia, com 5:000$000; a União Caixeiral da capital do
Estado da Bahia, com 5:000$000; a Sociedade Beneficente 24 de Julho, na capital
da Bahia, com 5:000$000; a Sociedade Beneficência Caixeiral da Bahia, com
10:000$000; o Hospital "Jesus", da Capital Federal, com 10:000$000; a Associação
das Senhoras de Caridade São Vicente de Paulo da Capital Federal, para os
Dispensarios N. S. de Loardes e Santa Therezinha do Menino Jesus, 10:000$000 a
cada um, 20:000$000; o Hospital São José de Porto Velho, com 30:000$000; a
Associação Beneficente, do Rio Madeira, com 30:000$000; o Hospital de Caridade
de Tres Lagôas, com 30:000$000; o Orphanato de Menores S. José, em São
Christovão, Estado de Sergipe, com 10:000$000.
Art. 2º Nas quotas de
loterias a que se refere o art. 2º da lei n. 5.161, de 12 de janeiro de 1927,
estão incluidas as quotas distribuidas pela lettra k. n. XIV, do art. 2º da lei
n. 953, de 29 de dezembro de 1902, ao Estado da Parahyba.
Art.
3º Ficam transferidas para a Liga contra a Mortalidade Infantil, do Recife,
as quotas lotericas que pertenciam aos Aprendizados de Barreiros e Garanhús, no
Estado de Pernambuco.
Art. 4º A importancia
annual consignada no art. 31, § 12, lettra j, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro
de 1910, para patrimonio e custeio de uma escola agricola e pastoril no Estado
de Matto Grosso, dada a não existência da mesma escola, reverte para a
Associação Beneficente de Tres Lagôas, para a Missão Salesiana de Porto Velho,
para os serviços de Estados de Matto Grosso e Amazonas.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1929, 108º da Independência e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F.
C. de Oliveira Botelho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1929, Página 1300 (Republicação)