Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.639, DE 4 DE JANEIRO DE 1929 - Veto

DECRETO Nº 5.639, DE 4 DE JANEIRO DE 1929

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito especial de 1.610:090$070, para pagamento de despezas de requisições de transportes e dá outra providencia

MENSAGEM

Sr. Presidente da Camara dos Deputados - Havendo sanccionado a resolução do Congresso Nacional que autoriza abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito especial de réis 1.610:090$070, para pagamento de despezas de requisições de transporte no decurso de 1925, com excepção do art. 2º, ao qual neguei sancção pelas razões constantes da exposição annexa, tenho a honra de restituir-vos dous dos autographos da mesma resolução, os quaes acompanharam a vossa mensagem de 26 de dezembro findo.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

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RAZÕES DE VETO

A presente resolução legislativa, em seu art. 2º, approva "as tabellas organizadas pelo Governo para cumprimento do disposto no art. 73 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, revogadas as disposições em contrário".

O art. 73 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, determina que "os mensalistas, os operarios, serventes, jornaleiros, diaristas e trabalhadores dos Arsenaes de Guerra e de Marinha do Rio de Janeiro, da Intendencia da Guerra da Capital Federal, da Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra e das officinas e dependencias dos Ministerios da Guerra e da Marinha passam a Ter vencimentos annuaes, divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação, expedindo-se-lhes os respectivos titulos de nomeação e sendo-lhes assim extensivos em tudo quanto lhes for applicavel os direitos, as garantias e as vantagens concedidas no art. 121 da lei numero 4.242, de 5 de janeiro de 1921, aos da Imprensa Nacional."

Tal disposição tem sido cumprida pelo Poder Executivo, pois que todos os empregados nella mencionados já teem os seus vencimentos annuaes, divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação, e reconhecendo-se-lhe os mesmos direitos, garantias e vantagens concedidos no art. 121 da lei numero 4.242, de 5 de janeiro de 1921, ao pessoal da Imprensa Nacional.

Em face, porém, da imprecisão dos termos desse dispositivo, que parecia tambem haver feito equiparação de vencimentos, fórma até agora usual para augmento de vencimentos do funccionalismo, o Governo sentiu sempre difficuldades em regulamental-o para a devida execução, não só pelo consideravel accrescimo de despezas que acarretaria, como, principalmente, por não ser possivel equiparar cargos ou funcções sem a menor equivalencia, correlação ou ponto de contacto, quaes sejam os das fabricas, arsenaes, Intendencia da Guerra, etc., com os das officinas da Impresa Nacional.

Entretanto, o Ministerio da Guerra, por despacho de 11 de setembro de 1924, approvou as tabellas organizadas por uma commissão especial por elle nomeada para regulamentar o art. 73 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, tabellas essas que foram enviadas ao Congresso Nacional para a respectiva approvação.

O valor do credito, considerado apenas o Ministerio da Guerra, attinge a elevada cifra de 9.181:235$506.

A approvação das tabellas, entretanto, se demorou, só apperecendo agora, depois de convertida em a lei n. 5.622, de 28 de dezembro de 1928, a resolução do Congresso Nacional que providenciou o augmento dos vencimentos do funccionalismo publico civil federal de cento por cento, contados sobre os estipulados em 1914.

Foi justo, equitativo, opportuno o criterio adoptado pela citada lei que abrange tambem os empregados mencionados no art. 73 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, ficando, assim, attendido o seu objectivo principal.

Augmentar, mais uma vez, e em seguida immediata a um agmento, os vencimentos desses empregados com a sancção da retardada disposição do art. 2º, seria quebrar sem justiça tal criterio. Além disso o art. 73 citado envolve talvez uma equiparação de vencimentos que, por acarretar suprezas e imprevistos, foi derrogado pelo art. 4º da lei n. 5.622, de 28 de dezembro de 1928, que expressamente assim dispõe: "Ficam revogados todas as leis, decretos, resoluções e regulamentos na parte em que estabelecem equiparações de cargos, de repartições, de classe ou de vencimentos mesmo para effeitos desta lei."

Por essas razões nego sancção ao art. 2º da presente resolução.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1929.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

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Ministerio da Guerra - N. 2 - Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1929.

Exmo. Sr. 1º Secretario da Camara dos Deputados - Tenho a honra de transmitir a V. Ex. a inclusa mensagem do Exmo. Sr. Presidente da Republica, restituindo dous dos autographos da resolução do Congresso Nacional, sanccionada em parte, que autoriza abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito especial de 1.610:090$070, para pagamento de despezas de requisições de transportes no decurso de 1925, e dá outra providencia, resolução a que se refere o officio de V. Ex. n. 671, de 26 de dezembro findo.

Reitero a V. Ex. os meus protestos de elevada estima e mui distincta considreação.

Nestor Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1929, Página 701 (Veto)