Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.634, DE 3 DE JANEIRO DE 1929 - Republicação

DECRETO Nº 5.634, DE 3 DE JANEIRO DE 1929

Regula a cobrança do imposto de consumo sobre os vinhos nacionais e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º Fica creado, para o pagamento do imposto de consumo que recáe sobre o vinho nacional, natural de uva, uma estampilha especial (cinta) de côr, formato e dizeres determinados pelo Ministerio da Fazenda, sendo permittida a sua acquisição sómente aos "viticultores" e "vinicultores", devidamente registrados na repartição arrecadadora federal e estabelecidos nas respectivas regiões vinicolas.

    Art. 2º Gozarão da mesma permissão dos "viticultores" e "vinicultores", podendo da mesma fórma adquirir a estampilha especial, creada por esta lei, os cantimeiros, beneficiadores de vinho, desde que estabelecidos nas zonas vinicolas e recebam do productor o vinho ainda em estado de materia prima destinada ao beneficiamento industrial e commercial.

    Paragrapho unico. Fica o Poder Executivo autorizado a definir, em regulamento, o que se entende por zonas viniculas, delimitando-as devidamente.

    Art. 3º O transito desse vinho, como materia prima ainda não beneficiada, poderá ser feito, sem pagamento do imposto, na fórma do art. 93, do regulamento approvado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, quando remettido pelo productor aos vinicultores ou beneficiadores de vinho, estabelecidos e devidamente registrados na mesma circumscripção vinicola, só se effectuando, nesse caso, o pagamento do imposto de consumo, quando o vinho sahir da cantina beneficiadora.

    Art. 4º Na hypothese de residir o viticultor em zona fiscal differente do estabelecimento beneficiador, observa-se-ha, para o transito do vinho, ainda no estado de materia prima não beneficiada, o dispositivo do art. 81, lettra B, do regulamento vigente do imposto de consumo.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. C. de Oliveira Botelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1929, Página 779 (Republicação)