Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.628, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928 - Republicação

DECRETO Nº 5.628, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Autoriza o Poder Executivo a contractar o estabelecimento e exploração de varias linhas de serviço aereo e declara da competencia exclusiva do Governo Federal a concessão para construcção e exploração de aeroportos, aerodromos, campos de pouso e de emergencia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução.

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contractar, mediante concurrencia publica e observadas as prescripções do regulamento que baixou com o decreto n. 16.983, de 22 de julho de 1925, o estabelecimento e exploração das seguintes linhas de serviço aereo, para transporte de passageiros, cargas e malas postaes:

                1. De Rio de Janeiro - via Bello Horizonte, Goyaz, Cuyabá, São Luiz de Caceres, Matto Grosso, Rio
                 ranco, Senna Madureira, até Cruzeiro do Sul, no Territorio do Acre, com as seguintes ramificações: 

a) de Rio de Janeiro, via Bello Horizonte a Pirapora, Januaria, Barra, Floriano, Therezina e São Luiz; outra de Barra, Xique-Xique, Pilão Arcado, Remanso, Casa Nova, Petrolina, Curaçá, Boavista, Belém de Caboclo, Jatobá, Penedo, Maceió, Recife, Parahyba, Rio Grande do Norte, passando por todos os portos maritimos do Norte e do Sul do paiz;
b) de Goyaz, Porto Nacional, São João do Araguaya, Belém e Manáos;
c)

de Cuyabá a Corumbá e Porto Esperança.

2. De Rio de Janeiro, via São Paulo, Itararé, Ponta Grossa, Guarapuava, Palmas, Xanxerê, Cruz Alta, Santa Maria até Uruguayana, com uma ramificação:

a)

de Guarapuava para Colonia Mallet (Laranjeiras) - Foz do Iguassú.

3. De São Paulo, via Baurú, Araçatuba, Tres Lagôas, Campo Grande, Miranda - até Corumbá. 

     Paragrapho unico. De accôrdo com as necessidades do trafego aereo, o Poder Executivo fixará no respectivo contracto, os pontos para o estabelecimento de campos de pouso, aerodromos ou aeroportos e illuminação dos mesmos, podendo alterar o numero de estações, assim como estabelecer novas linhas de irradiação, observadas, porém, as directrizes fixadas no artigo 1º da presente lei e as prescrições dos arts. 36, 37, 38 e 39 e seus paragraphos, do citado regulamento.

      Art. 2º No contracto a ser lavrado, o contractante se obrigará:

a) a manter uma escola para a formação de pilotos civis, que servirão, depois de diplomados pelo Aero-Club Brasileiro;
b) a ter dous annos após o inicio do serviço, a tripulação composta exclusivamente de brasileiros natos;
c) a adoptar no serviço apparelhos modernos - aviões e hydro-aviões ou amphibios - que offereçam as necessarias garantias de velocidade e segurança, a juizo da autoridade competente.

     Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder á empreza contractante do serviço de que trata a presente lei, uma subvenção annual, que será fixada no respectivo contracto, de accôrdo com a extensão de cada linha e por prazo nunca superior a 10 annos, além das vantagens estabelecidas pelo artigo 77 do regulamento citado, para o transporte de malas postaes.

     Art. 4º Para a assignatura do respectivo contracto, será obrigatoria a audiencia prévia dos Estados Maiores da Armada e do Exercito.

     Art. 5º Para occorrer as despezas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, os necessarios creditos até a quantia de 6.000:000$000.

     Art. 6º A concessão para construcção e exploração de aeroportos, aerodromos, campos de pouso e de emergencia será do competencia exclusiva do Governo Federal e obedecerá ao regimen previsto pelo decreto n. 1.746, de 13 de outubro de 1869.

     § 1º A concessão a que se refere o artigo anterior será dada aos governos dos Estados, ás municipalidades, a companhias e emprezas nacionaes e a particulares, brasileiros, por intermedio do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

     § 2º Os aerodromos, aeroportos, campos de pouso e de emergencia deverão ser utilizados livremente, ficando, porém, os occupantes sujeitos ao pagamento das taxas que forem approvadas pelo Governo Federal, para utilização dos mesmos.

     Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Victor Konder


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1929, Página 221 (Republicação)