Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.628, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928 - Republicação
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DECRETO Nº 5.628, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Autoriza o Poder Executivo a contractar o estabelecimento e exploração de varias linhas de serviço aereo e declara da competencia exclusiva do Governo Federal a concessão para construcção e exploração de aeroportos, aerodromos, campos de pouso e de emergencia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contractar, mediante concurrencia publica e observadas as
prescripções do regulamento que baixou com o decreto n. 16.983, de 22 de julho
de 1925, o estabelecimento e exploração das seguintes linhas de serviço aereo,
para transporte de passageiros, cargas e malas postaes:
1. De Rio de Janeiro - via Bello Horizonte, Goyaz, Cuyabá, São Luiz de Caceres,
Matto Grosso, Rio
ranco, Senna Madureira, até Cruzeiro do Sul, no Territorio do Acre, com as
seguintes ramificações:
| a) | de Rio de Janeiro, via Bello Horizonte a Pirapora, Januaria, Barra, Floriano, Therezina e São Luiz; outra de Barra, Xique-Xique, Pilão Arcado, Remanso, Casa Nova, Petrolina, Curaçá, Boavista, Belém de Caboclo, Jatobá, Penedo, Maceió, Recife, Parahyba, Rio Grande do Norte, passando por todos os portos maritimos do Norte e do Sul do paiz; |
| b) | de Goyaz, Porto Nacional, São João do Araguaya, Belém e Manáos; |
| c) |
de Cuyabá a Corumbá e Porto Esperança. 2. De Rio de Janeiro, via São Paulo, Itararé, Ponta Grossa, Guarapuava, Palmas, Xanxerê, Cruz Alta, Santa Maria até Uruguayana, com uma ramificação: |
| a) |
de Guarapuava para Colonia Mallet (Laranjeiras) - Foz do Iguassú. 3. De São Paulo, via Baurú, Araçatuba, Tres Lagôas, Campo Grande, Miranda - até Corumbá. |
Paragrapho unico. De accôrdo com as necessidades do trafego aereo, o Poder Executivo fixará no respectivo contracto, os pontos para o estabelecimento de campos de pouso, aerodromos ou aeroportos e illuminação dos mesmos, podendo alterar o numero de estações, assim como estabelecer novas linhas de irradiação, observadas, porém, as directrizes fixadas no artigo 1º da presente lei e as prescrições dos arts. 36, 37, 38 e 39 e seus paragraphos, do citado regulamento.
Art. 2º No contracto a ser lavrado, o contractante se obrigará:
| a) | a manter uma escola para a formação de pilotos civis, que servirão, depois de diplomados pelo Aero-Club Brasileiro; |
| b) | a ter dous annos após o inicio do serviço, a tripulação composta exclusivamente de brasileiros natos; |
| c) | a adoptar no serviço apparelhos modernos - aviões e hydro-aviões ou amphibios - que offereçam as necessarias garantias de velocidade e segurança, a juizo da autoridade competente. |
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder á empreza contractante do serviço de que trata a
presente lei, uma subvenção annual, que será fixada no respectivo contracto, de
accôrdo com a extensão de cada linha e por prazo nunca superior a 10 annos, além
das vantagens estabelecidas pelo artigo 77 do regulamento citado, para o
transporte de malas postaes.
Art. 4º Para a
assignatura do respectivo contracto, será obrigatoria a audiencia prévia dos
Estados Maiores da Armada e do Exercito.
Art. 5º Para occorrer as
despezas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, os necessarios creditos até a
quantia de 6.000:000$000.
Art. 6º A concessão para
construcção e exploração de aeroportos, aerodromos, campos de pouso e de
emergencia será do competencia exclusiva do Governo Federal e obedecerá ao
regimen previsto pelo decreto n. 1.746, de 13 de outubro de 1869.
§ 1º
A concessão a que se refere o artigo anterior será dada aos governos dos
Estados, ás municipalidades, a companhias e emprezas nacionaes e a particulares,
brasileiros, por intermedio do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
§ 2º
Os aerodromos, aeroportos, campos de pouso e de emergencia deverão ser
utilizados livremente, ficando, porém, os occupantes sujeitos ao pagamento das
taxas que forem approvadas pelo Governo Federal, para utilização dos mesmos.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Victor Konder
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1929, Página 221 (Republicação)