Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.626, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.626, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Reorganiza a Escola Naval
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O curso da Escola Naval será dividido em:
I - Curso Previo, com a duração de dous annos.
II - Curso Superior, com a duração de cinco annos.
Art. 2º As disciplinas a serem leccionadas nesses cursos serão as constantes do regulamento que o Poder Executivo expedir para completa execução desta lei.
Art. 3º Os alumnos do "Curso Previo" pagarão a mensalidade que fôr annualmente estabelecida e os do "Curso Superior" serão gratuitos e terão a praça de "Aspirante a Guarda Marinha".
Art. 4º Nenhum candidato á matricula poderá ser admittido e nenhum alumno poderá continuar o curso, sem ter sido considerado physica, mental e moralmente apto nas provas constantes do Regulamento desta lei e sem ter satisfeito todas as demais exigencias nelle estabelecidas.
§ 1º A admissão no "Curso Previo" poderá ser feita no 1º ou no 2º anno, conforme o desenvolvimento physico e mental do candidato.
§ 2º A admissão no "Curso Superior" será sempre no 1º anno e a seguinte ordem de preferencia deverá ser observada:
| a) | candidatos habilitados nos exames finaes do "Curso Previo"; |
| b) | candidatos habilitados nos exames finaes do Collegio Militar; |
| c) | candidatos que não tenham certificado de habilitação nos exames finaes do "Curso Previo" ou do Collegio Militar e que sejam habilitados em concurso. |
§ 3º O concurso a que se refere a alinea c do paragrapho anterior, será feito no accôrdo com o que estabelecer o Regulamento desta lei e só será aberto quando o numero de candidatos habilitados nos exames finaes do "Curso Previo" e do Collegio Militar não fôr sufficiente para preencher o numero de vagas existentes.
§ 4º Os alumnos que forem habilitados nos exames do 4° anno do "Curso Superior", serão nomeados "Guardas-Marinha".
§ 5º O 5° anno do "Curso
Superior" será passado a bordo. § 6° Os Guardas-Marinha que, tendo sido
habilitados nos exames do 5º anno, forem julgados physica, mental e moralmente
aptos, serão promovidos a Segundos Tenentes.
Art. 5º Para a admissão no "Curso Previo", as provas poderão ser prestadas tambem nos Estados.
§ 1° Essas provas serão executadas de accôrdo com o que estabelecer o Regulamento desta lei.
§ 2º A selecção, para a admissão, entre os candidatos habilitados, será feita de fórma a dar a mesma probabilidade de matricula aos concurrentes dos diversos Estados e Districto Federal, para o que o Ministro da Marinha, de accôrdo com o numero, de vagas existentes, fixará, annualmente, a percentagem - igual para todos os Estados e Districto Federal - de candidatos habilitados a serem admittidos no "Curso Previo".
Art. 6º O numero de alumnos do "Curso Superior" (Aspirantes), será o que constar, annualmente, da lei de Fixação da Força Naval, e o numero de alumnos do "Curso Previo", será o fixado tambem annualmente, pelo Ministro da Marinha, de accôrdo com as necessidades e conveniencias do serviço.
Art. 7º As disciplinas do "Curso Previo" e do "Curso Superior", serão leccionadas por Instructores; as constantes do art. 8º, porém, poderão ser leccionadas por Professores.
§ 1º Os Instructores serão Officiaes da Armada, do "Quadro Activo".
§ 2º A designação de Instructores será pelo prazo maximo de tres annos e nenhum Instructor poderá ser reconduzido.
§ 3º Um official que já tenha exercido as funcções de Instructor não poderá ser novamente designado para desempenhar essa funcção, sinão depois de decorridos dous annos, contados da data da terminação da instructoria anterior.
Art. 8º As disciplinas
para as quaes o Governo poderá nomear Professores, são:
| a) | geometria analytica e calculo differencial e integral; |
| b) | mecanica racional e applicada; |
| c) | geometria descriptiva; |
| d) | physica; |
| e) | chimica. |
§ 1º Poderão ser nomeados Professores os civis ou os militares reformados que satisfizerem as exigencias estabelecidas no Regulamento desta lei.
§ 2º O cargo de Professor não dará, por si só, direito a honras militares.
§ 3º A nomeação será valida emquanto o Professor bem servir e por um prazo maximo de cinco annos, sendo lavrada a exoneração no fim desse prazo.
§ 4º Depois de officialmente publicada a exoneração por conclusão do prazo, poderá ser o Professor novamente nomeado, a juizo do Governo.
§ 5º Si o Governo designar Instructores para leccionarem as disciplinas constantes deste artigo, ficarão elles sujeitas ás condições estabelecidas nos paragraphos do art. 7º.
Art. 9º Os actuaes Lentes Cathedraticos, Lentes Substitutos e Professores Vitalicios, respeitados os direitos que lhes são assegurados por lei, poderão ser, em caracter transitorio e a criterio do Governo, aproveitados para leccionar as disciplinas do "Curso Previo" ou do "Curso Superior".
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1929, Página 409 (Publicação Original)