Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.623, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.623, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1928
Reduz os impostos sobre o material rodante e de tracção, destinado á viação ferrea e urbana; altera a taxa do papel para embalagem de fructas; isenta de impostos a importação do ouro em bruto ou amoedado; regula o pagamento pela verba „Exercicio findo" e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Todo o material rodante e de tracção, inclusive os accessorios, destinados á construcção e uso de serviços de transportes, quer de cargas, quer de passageiros, estradas de ferro communs ou em viação urbana, exploradas pelos Estados, pelo Districto Federal e pelos municipios, directamente ou por meio de emprezas delegadas ou concessionarias delles, como por emprezas delegadas ou concessionarias do Governo Federal pagará 10% dos impostos estabelecidos na Tarifa das Alfandegas.
Paragrapho unico. O imposto de 10%, de que trata este artigo será pago em ouro e papel, na proporção estabelecida nas leis em vigor.
Art. 2º Os tenders ficarão sujeitos ao mesmo imposto estabelecido para as locomotivas (art. 1.008 da Tarifa das Alfandegas).
Art. 3º O Poder Executivo poderá conceder franquia aduaneira a automoveis e motocycletas de transporte pessoal, que transitarem pelo paiz, por prazo não execedente a um anno, conduzindo os seus proprietarios e cujos paizes de origem façam identica concessão aos brasileiros.
Paragrapho unico. Essa franquia será concedida mediante prova de que no paiz de origem, foi destinada quantia correspondente ao pagamento de impostos que deverão ser integralmente pagos, caso o automovel transite por mais de um anno, transporte passageiros e frete, ou aqui seja vendido. Essa prova será abonada no Brasil por sociedade de capacidade juridica e de inteira idoneidade, que se responsabilizará por escripto, pelo pagamento da quantia devida.
Art. 4º Accrescente-se ao art. 612 das Tarifas das Alfandegas:
„Papel, em folhas ou saccos, destinado a embalagem de fructas, com dimensões apropriadas, que o Governo determinará, trazendo impressas, em portuguez ou em lingua estrangeira, a firma do exportador e todas as indicações de origem, a saber: Municipo, Estado e a palavra Brasil, $050 o kilo".
Art. 5º A importação de ouro, em barra, pó e de qualquer outro modo em bruto ou em obras inutilizadas, e em moeda nacional ou estrangeira é isenta de qualquer imposto ou taxa.
As facturas consulares referentes ao ouro em barra, pó e de qualquer outro modo em bruto e em moeda nacional ou estrangeira, expedidas de paiz estrangeiro para o Brasil por via maritima, fluvial, terrestre ou aerea, são isentas, para a sua authenticação ou qualquer outro effeito, de quaesquer taxas ou emolumentos por parte dos consulados e repartições brasileiras.
Art. 6º Ficam isentas do imposto sobre a renda as companhias estrangeiras de navegação, desde que, no paiz em que tiverem sua séde, as companhias brasileiras, de igual objectivo, gosem da mesma isenção.
Art. 7º Pela verba „Exercicio findo" serão pagos os credores do exercicio anterior, por dividas certas e liquidas, provenientes de serviços prestados, obras acceitas e fornecimentos recebidos, correspondentes a creditos orçamentarios, empenhados e devidamente registrados, e que encetados não tenham sido esgotados.
Art. 8º Os serviços que tiverem sido contractados ou determinados no exercicio anterior, porém, tenham sido prestados, acceitos e recebidos no exercicio em curso correrão pela verba do exercicio em que se der a prestação, acceitação ou recebimento como si neste fossem contractados ou determinados, embora em parte tenham sido pagos no exercicio encerrado.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.
- Coleção de Leis do Brasil - 1928, Página 294 Vol. 1 (Publicação Original)