Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1928 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1928

Augmenta os vencimentos dos funccionarios publicos federaes civis e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os vencimentos, em papel, dos funccionarios publicos federaes civis ficam augmentados de cento por cento, contados sobre os estipulados no anno do 1914.

      § 1º Os vencimentos desses funccionarios que, com os augmentos já feitos, desde 1914 até hoje, tenham ultrapassado de cento por cento, serão, entretanto, mantidos.

      § 2º Os cargos creados depois de 1914 serão assemelhados pelo Governo, quanto aos vencimentos, aos equivalentes já existentes na época da creação.

      § 3º Serão tambem assemelhados, quanto aos vencimentos, os cargos de iguaes attribuições, em diversas repartições federaes, tomando-se como base o determinado no art. 1º, § 1º.

      § 4º Nas tabellas que acompanharem a proposta do orçamento para 1930, serão discriminados por ministerios todos os respectivos vencimentos, incluidos os augmentos ora estipulados.

     Art. 2º Os vencimentos estipulados no art. 1º, começarão a vigorar desde 1 de janeiro de 1929.

     Art. 3º Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios para o pagamento dos augmentos, ora estipulados, até a quantia de oitenta mil contos de réis (80.000:000$000), fazendo, para tal fim, as operações de credito necessarias.

     Art. 4º Ficam revogadas todas as leis, decretos, resoluções e regulamentos na parte em que estabelecem equiparações de cargos, de repartições, de classe ou de vencimentos, mesmo para effeitos desta lei.

     Art. 5º Fica revogada a ultima parte, da lettra c do § 3º, do art. 121, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

     Art. 6º O calculo para aposentadoria será feito nos termos das leis em vigor, sobre os vencimentos dos cargos effectivos em que estiverem providos os funccionarios. Em caso algum a aposentadoria será concedida nos cargos em commissão.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. C. de Oliveira Botelho
Geminiano Lyra Castro
Victor Konder
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz
Nestor Sezefredo dos Passos
Octavio Mangabeira
Augusto de Vianna do Castello


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1928


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1928, Página 293 Vol. 1 (Publicação Original)