Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.597, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.597, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1928
Crêa o Instituto de Expansão Commercial
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica creado, no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o Instituto de Expansão Commercial, departamento em que será transformado o actual Museu Agricola, Industrial e Commercial, ficando o Instituto directamente subordinado ao titular dessa pasta.
Art. 2º O Instituto de Expansão Commercial terá por fim estudar e tornar conhecidas as nossas riquezas economicas no paiz e no estrangeiro, mantendo mostruarios permanentes dos productos brasileiros commerciaveis e fazendo a propaganda respectiva pelos processos mais convenientes, definidos no regulamento da presente lei.
Art. 3º O quadro do pessoal do Instituto de Expansão Commercial será o seguinte: 1 director; 1 secretario; 1 encarregado de mostruarios; 1 encarregado de publicações e informações; 2 auxiliares dos mosturadios; 3 auxiliares de publicações e informações; 1 archivista-bibliothecario; 2 escreventes-dactylographos. Esses funccionarios perceberão os vencimentos da tabella annexa. Paragrapbo unico. Além desse pessoal, poderão ser contractados technicos e mensalistas, que se tornarem necessarios aos serviços do instituto, correndo a despeza com seu pagamento pelos recursos consignados nas leis de orçamento, dentro dos limites fixados na tabella annexa.
Art. 4º Os funccionarios do quadro do Instituto de Expansão Commercial, constante do art. 3º, serão nomeados pelo Presidente da Republica.
§ 1 º O cargo de director será exercido em commissão.
§ 2º Para o provimento dos cargos referidos nesta lei e o contracto de mensalistas, terão preferencia os funccionarios e diaristas que já serviam no Museu Agricola, Industrial e Commercial, podendo ser supprimidos, si conveniente á administração, os logares cujas vagas resultarem da nomeação de effectivos de outras repartições, no instituto.
Art. 5º As despezas de pessoal e material, provenientes da presente lei, correrão por conta da consignação orçamentaria destinada ao Museu Argicola, Industrial e Commercial, devendo posteriormente ser incorporadas á lei de orçamento do futuro exercicio.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1928, 107° da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyro Castro.
TABELLA
I - Pessoal permanente
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Ord |
Grat. |
Total |
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1 director (em commissão).............................. |
14:400$000 |
7:200$000 |
21:600$000 |
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1 secretario....................................................... |
10:000$000 |
5:000$000 |
15:000$000 |
|
1 encarregado dos mostruarios......................... |
10:000$000 |
5:000$000 |
15:000$000 |
|
1 encarregado do serviço de informações......... |
10:000$000 |
5:000$000 |
15:000$000 |
|
1 archivista bibliothecario............................... |
10:000$000 |
5:000$000 |
15:000$000 |
|
5 auxiliares..................................................... |
4:800$000 |
2:400$000 |
36:000$000 |
|
2 dactylographos............................................ |
4:800$000 |
2:400$000 |
14:400$000 132:000$000 |
II - Pessoal variavel e contractado
O pessoal contractado de que trata o paragrapho unico do art. 3º, desta lei, terá a remuneração entre trasentos e seiscentos mil réis para os mensalistas de caracter commum e entre oitocentos e um conto e quinhentos mil réis, para os technicos.
- Coleção de Leis do Brasil - 1928, Página 208 Vol. I (Publicação Original)