Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.583, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.583, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1928
Fixa a força naval para o exercicio de 1929 e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A Força Naval,
para o exercicio de 1929, constará:
| 1º, dos officiaes constantes dos respectivos
quadros; 2º, dos sub-officiaes, de accôrdo com os respectivos quadros; 3º, de 120 alumnos para a Escola Naval; 4º, de 5.243 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do convés; 5º, de 265 praças para o serviço de aviação; 6º, de 2.700 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes para os serviços de machinas, distribuidas pelas diversas classes e especialidades; 7º, de 1.570 praças para o Regimento Naval, incluindo uma companhia para o serviço do Presidio Militar da ilha das Cobras e uma de bombeiros-sapadores; 8º, de 2.000 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Grumetes. |
Art. 2º A Marinha de Guerra comprehende:
| a) | a força activa, composta do pessoal a que se refere o art, 1º; |
| b) | as reservas, constituidas de accôrdo com o Regulamento do Sorteio. |
Art. 3º Em tempo de guerra a Força Naval compor-se-ha do pessoal que fôr necessario.
Art. 4º O tempo de serviço na Armada será:
| a) | de dous aunos de instrucção para os sorteados; |
| b) | de tres annos para os engajados, rcengajados e voluntarios; |
| c) | de 10 annos para os procedentes das Escolas de Aprendizes ou de Grumetes, contados da data do assentamento de praça no Corpo de Marinheiros Nacionaes. |
Art. 5º Os claros
que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas
de Aprendizes Marinheiros ou de Grumetes, pelo voluntariado sem premio e pelo
sorteio geral para a Armada, na fórma do regulamento em vigor.
Paragrapho unico. As vagas existentes do aspirantes commissarios serão preenchidas por concurso, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval, que, findo o tempo de serviço, se engajarem por mais tres annos, receberão soldo e um terço, e aquellas que, concluido esse prazo, se reengajarem por mais tres annos, receberão soldo e meio.
Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval que completarem tres annos de serviço com exemplar comportamento terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.
Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval, de graduação inferior a 3º sargento terão direito, em cada engajamento, á importancia de quatrocentos mil réis (400$000), correspondente ás peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.
Art. 9º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval, com os cursos das diversas especialidades, as que exercerem cargos definidos no decreto numero 7.399, de 14 de maio de 1909, e as que se acharem incluidas em outras disposições em vigor, terão direito ás respectivas gratificações especiaes, além das demais vantagens que lhes competirem.
Art. 10. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval até á graduação ou classe de cabo, inclusive, receberão gratuitamente o fardamento.
Art. 11. Os sargentos e cabos, reprovados duas vezes ao exame de admissão á matricula nas Escolas de Auxiliares, Especialistas e de Sub-Officiaes; os que forem inhabilitados no curso dessas escolas e os que não quizerem assignar o compromisso regulamentar, perderão, em consequencia, as vantagens e o direito de engajamento e reengajamento.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1928, 107ª da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Arnaldo de Siqueira Pinto da Luz.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1928, Página 25435 (Publicação Original)