Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.574, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1928 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.574, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1928

Autoriza a remodelar o regulamento do serviço de repressão ao contrabando nas fronteiras do Brasil e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O xarque de producção nacional fica excluido das disposições relativas ao transito, a que se refere o decreto n. 8.547, de 1 de fevereiro de 1911, e não gosará da isenção prevista no § 9º do art. 2º das Disposições Preliminares da Tarifa das Alfandegas.

     Art. 2º Nos termos do art. 2º da lei n. 123, de 11 de novembro de 1892, navegação de cabotagem é a que tem por fim a communicação e o commercio directo entre os portos da Republica, dentro das aguas destes e dos rios que percorram o seu territorio.

     § 1º E' livre ás mercadorias nacionaes o commercio que se fizer por essa navegação, bem como ás estrangeiras, depois que tenham pago os direitos de importação estabelecidos nas leis em vigor.

     § 2º Desde que a navegação seja interrompida em portos estrangeiros, ficam os respectivos navios sujeitos ao pagamento de direitos de entrada, e as mercadorias transportadas pagarão, nos portos brasileiros de desembarque, impostos de importação e todos os outros marcados nas leis em vigor.

     § 3º O Poder Executivo providenciará para que o Lloyd Brasileiro estabeleça uma carreira mensal de navegação directa entre Corumbá, ou entre outro qualquer porto no Rio Paraguay, dentro de aguas exclusivamente brasileiras, até os portos maritimos do Brasil, podendo dar subvenção para tal fim.

     § 4º O Poder Executivo providenciará para que as estradas de ferro, que ligam Porto Esperança ao Rio de Janeiro, reduzam os seus fretes sobre xarque e couros, de modo que sejam elles inferiores aos que actualmente são pagos por via fluvial e maritima.

     Art. 3º Constitúe crime de contrabando, sujeito ás penalidades do Codigo Penal, art. 265: 

a) concorrer, de qualquer modo, directa ou indirectamente, para preparo, apresentação ou processo de guias, facturas consulares ou commerciaes, certificados, talões, conhecimentos ou de quaesquer outros documentos, com o fim de permittir ou facilitar, pelo transito em territorio estrangeiro, apresentação, majoração ou substituição de volumes, alteração de peso ou conteúdo, de genero de producção nacional, com similar estrangeiro e assim permittir a entrada deste em territorio brasileiro como genero de producção nacional;
b) permittir, embora sem haver concorrido para o preparo do documento, tenha elle curso ou andamento para produzir o effeito da alinea a;
c) adquirir por compra, receber em consignação no deposito, occultar ou guardar generos ou mercadorias entradas no paiz, pela fórma descripta.


     Art. 4º Si os actos forem praticados por funccionario publico, será elle passivel de prisão em dobro, estabelecida no Codigo Penal, art. 265, perda do emprego e inhabilitação para exercer qualquer outra funcção publica. Paragrapho unico. Verificado que o funccionario agiu sem dólo, soffrerá a pena de perda do emprego ou cargo, com inhabilitação para o exercicio de qualquer outro.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei até a quantia de mil contos.

     Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a remodelar o regulamento do serviço de repressão do contrabando nas fronteiras do Brasil, por meio de uma superintendencia especial ou de convenios com os Estados interessados.

     Art. 7º Na reorganização desse serviço admittirá como auxilio directo para a repressão do contrabando a interferencia dos intendentes ou prefeito municipaes e dos representantes das associações ou federações ruraes.

     Art. 8º Esta lei entrará em execução trinta dias após sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1928, Página 24438 (Publicação Original)