Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.573, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.573, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1928
Regula os leilões publicos de volumes ou objectos abandonados nas repartições publicas e estradas de ferro e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a instituir nas repartições publicas que o comportarem, podendo, para isso, dispol-as em grupo, quando da mesma natureza, o serviço de leilão publico de volumes ou objectos que forem julgados abandonados, na fórma da lei, sob as seguintes bases principaes:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a instituir nas repartições publicas que o comportarem, podendo, para isso, dispol-as em grupo, quando da mesma natureza, o serviço de leilão publico de volumes ou objectos que forem julgados abandonados, na fórma da lei, sob as seguintes bases principaes:
| a) | fixação de prazos, não só para que sejam levados a leilão, de accôrdo com a natureza dos volumes ou objectos, como tambem para o arrematador os retirar, estipuladas as condições em que terão de ser levados a novo leilão, invalidando-se, assim, o acto da arrematação; |
| b) | fixação da importancia que o arrematador dará, como signal á conta do preço principal sobre o valor do lance, cuja importancia não poderá ser inferior a vinte por cento sobre o mesmo valor; |
| c) | fixação das percentagens ao classificador dos lotes, ao escrivão ou fiscal, ao presidente do leilão e ao leiloeiro, as quaes não poderão exceder, respectivamente, de um a dous e meio por cento, devendo ser sempre designados para aquelles funcções os empregados da repartição; |
| d) | recolhimento, ao Thesouro Nacional ou suas repartições arrecadadoras de rendas, do saldo apurado de cada leilão, dentro de tres dias uteis após a sua realização, depois de deduzidos dez por cento daquelle saldo, quando proveniente dos leilões effectuados nas estradas de ferro em favor da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviarios. |
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.
Victor Konder.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1928
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1928, Página 24607 (Publicação Original)