Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.567, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1928 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 5.567, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1928
Regula a classificação das agencias dos Correios e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Para a
distribuição em classe das agencias dos Correios, o criterio da renda será assim
modificado: para as de primeira, segunda e terceira classe - renda annual
superior, respectivamente, a sessenta, trinta e cinco e sete contos de réis
(60:000$, 35:000$ e 7:000$), apurada em tres annos successivos.
Art.
2º Para a promoção de classe das administrações postaes, o criterio da
renda será assim modificado: para as de quarta classe á terceira, de terceira á
segunda e de segunda á primeira, - renda annual superior, respectivamente, a
cento e oitenta, tresentos e cincoenta e oitocentos e cincoenta contos de réis
(180:000$, 350:000$ e 850:000$), apurada em tres annos successivos, comtanto que
um terço desta renda, no minimo, seja arrecadado na séde da propria
administração postal.
Art. 3º A tabella
indicada no art. 444 do regulamento postal, approvado pelo decreto n. 14.722, de
16 de março de 1921, será substituida pela seguinte:
Thesoureiro da Directoria Geral
.................................................................................................
48:000$000
Almoxarife geral
........................................................................................................................
18:000$000
Almoxarife da
Directoria Geral e das administrações
.................................................................... 6:000$000
Claviculario da Directoria
Geral
.................................................................................................
12:000$000
Thesoureiro da
Administração de S. Paulo
................................................................................
36:000$000
Thesoureiro das
administrações de 1ª classe
.............................................................................
30:000$000
Thesoureiro das
administrações de 2ª classe
.............................................................................
18:000$000
Thesoureiro das
administrações de 3ª classe
.............................................................................
16:000$000
Thesoureiro das
administrações de 4ª classe e das agencias especiaes
...................................... 12:000$000
Thesoureiro das agencias de 1ª
classe e de succursaes
............................................................... 8:400$000
Agentes postaes de qualquer classe, inclusive os de 1ª, accumulando as funcções
de thesoureiro: um anno de vencimento ou gratificação do respectivo cargo.
Art.
4º E' obrigatorio o reforço immediato de caução ou fiança actual para os
serventuarios cuja remuneração tenha sido augmentada, sob qualquer forma,
ficando suspensa a paga da parte augmentada até o cumprimento daquella condição.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
(*) Reproduz-se por ter sido publicado com incorrecções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1928, Página 24291 (Republicação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1928, Página 24437 (Republicação)