Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.567, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.567, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1928
Regula a classificação das agencias dos Correios e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Para a distribuição em classe das agencias dos Correios, o criterio da renda será assim modificado: para as de primeira, segunda e terceira classe - renda annual superior, respectivamente, a sessenta, trinta e cinco e sete contos de réis (60:000$, 35:000$ e 7:000$), apurada em tres annos successivos.
Art. 2º Para a promoção de classe das administrações postaes, o criterio da renda será assim modificado: para as de quarta classe á terceira, de terceira á segunda e de segunda á primeira, - renda annual superior, respectivamente, a cento e oitenta, tresentos e cincoenta e oitocentos e cincoenta contos de réis (180:000$, 350:000$ e 850:000$), apurada em tres annos successivos, comtanto que um terço desta renda, no minimo, seja arrecadado na séde da propria administração postal.
Art. 3º A tabella
indicada no art. 444 do regulamento postal, approvado pelo decreto n. 14.722, de
16 de março de 1921, será substituida pela seguinte:
Thesoureiro da Directoria Geral
.................................................................................................
48:000$000
Almoxarife geral
........................................................................................................................
18:000$000
Almoxarife da Directoria Geral e das
administrações
.................................................................... 6:000$000
Claviculario da Directoria Geral
.................................................................................................
12:000$000
Thesoureiro da Administração de S.
Paulo
................................................................................
36:000$000
Thesoureiro das administrações de 1ª
classe
.............................................................................
30:000$000
Thesoureiro das administrações de 2ª
classe
.............................................................................
18:000$000
Thesoureiro das administrações de 3ª
classe
.............................................................................
16:000$000
Thesoureiro das administrações de 4ª
classe e das agencias especiaes ......................................
12:000$000
Thesoureiro das agencias de 1ª classe e
de succursaes ...............................................................
8:400$000
Agentes postaes de qualquer classe, inclusive os de 1ª, accumulando as funcções de thesoureiro: um anno de vencimento ou gratificação do respectivo cargo..............................................................................8:400$000
Art. 4º E' obrigatorio o reforço immediato de caução ou fiança actual para os serventuarios cuja remuneração tenha sido augmentada, sob qualquer forma, ficando suspensa a paga da parte augmentada até o cumprimento daquella condição.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1928, Página 24151 (Publicação Original)