Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.567, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1928 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.567, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1928

Regula a classificação das agencias dos Correios e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Para a distribuição em classe das agencias dos Correios, o criterio da renda será assim modificado: para as de primeira, segunda e terceira classe - renda annual superior, respectivamente, a sessenta, trinta e cinco e sete contos de réis (60:000$, 35:000$ e 7:000$), apurada em tres annos successivos.

     Art. 2º Para a promoção de classe das administrações postaes, o criterio da renda será assim modificado: para as de quarta classe á terceira, de terceira á segunda e de segunda á primeira, - renda annual superior, respectivamente, a cento e oitenta, tresentos e cincoenta e oitocentos e cincoenta contos de réis (180:000$, 350:000$ e 850:000$), apurada em tres annos successivos, comtanto que um terço desta renda, no minimo, seja arrecadado na séde da propria administração postal.

     Art. 3º A tabella indicada no art. 444 do regulamento postal, approvado pelo decreto n. 14.722, de 16 de março de 1921, será substituida pela seguinte:

     Thesoureiro da Directoria Geral ................................................................................................. 48:000$000   
     Almoxarife geral ........................................................................................................................ 18:000$000
     Almoxarife da Directoria Geral e das administrações .................................................................... 6:000$000
     Claviculario da Directoria Geral ................................................................................................. 12:000$000 
     Thesoureiro da Administração de S. Paulo ................................................................................ 36:000$000
     Thesoureiro das administrações de 1ª classe ............................................................................. 30:000$000
     Thesoureiro das administrações de 2ª classe ............................................................................. 18:000$000
     Thesoureiro das administrações de 3ª classe ............................................................................. 16:000$000
     Thesoureiro das administrações de 4ª classe e das agencias especiaes ...................................... 12:000$000
     Thesoureiro das agencias de 1ª classe e de succursaes ............................................................... 8:400$000
     Agentes postaes de qualquer classe, inclusive os de 1ª, accumulando as funcções de thesoureiro: um anno de vencimento ou gratificação do respectivo cargo..............................................................................8:400$000

     Art. 4º E' obrigatorio o reforço immediato de caução ou fiança actual para os serventuarios cuja remuneração tenha sido augmentada, sob qualquer forma, ficando suspensa a paga da parte augmentada até o cumprimento daquella condição.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1928, Página 24151 (Publicação Original)