Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.561, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1928 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.561, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1928

Regula a situação dos segundos tenentes em commissão e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º São mantidos os actuaes segundos tenentes commissionados do Exercito emquanto bem servirem, a juizo do Governo e até attingirem o limite de idade para a reforma compulsoria no posto de 2º tenente.

     Art. 2º O Governo permittirá a matricula dos segundos tenentes commissionados nos institutos militares de ensino, ampliando para elles o limite de idade regulamentar e permittindo tambem que os combatentes concorram para o quadro de contadores e vice-versa.
     Paragrapho unico. Só aquelles que tiverem feito o seu curso militar poderão ser promovidos.

     Art. 3º Os officiaes commissionados, quanto ao montepio militar, ficam nas mesmas condições dos effectivos.

     Art. 4º Os segundos tenentes commissionados que tenham sido ou venham a ser julgados incapazes para o serviço, assim como os que attingirem o limite de idade para a reforma compulsoria (art. 1º), estando em serviço activo, serão reformados com as vantagens correspondentes aos segundos tenentes effectivos.

     Art. 5º As mesmas vantagens do artigo anterior serão concedidas aos que pedirem reforma voluntariamente, desde que tenham mais de vinte (20) annos de serviço.

     Art. 6º Os segundos tenentes em commissão terão preferencia, em igualdade de condições, para o preenchimento dos cargos civis que pleitearem voluntariamente, desde que reunam as precisas habilitações.

     Art. 7º Serão licenciados do Exercito activo aquelles cuja commissão fôr cassada por motivos disciplinares, sem prejuizo, porém de vantagens de reforma que, nesse momento, possam ter como sargentos e se não estiverem sujeitos á acção da justiça civil ou militar.

     Art. 8º Os militares mortos em consequencia de ferimentos ou molestias adquiridos em campanha, ou que, pelos mesmos motivos, se inutilizarem para o serviço activo, serão reformados ou considerados reformados: 

a) os officiaes, no posto immediatamente superior e, no minimo, com o soldo deste posto;
b) os segundos tenentes commissionados com o soldo de 2º tenente;
c) os sargentos e cabos, com uma pensão igual ao soldo e gratificação dos seus postos, si a maiores vantagens não tiverem direito;
d) os soldados, com o soldo e gratificações de soldado engajado. Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa disposição os officiaes já promovidos pelo Governo, em consequencia dos motivos acima.


     Art. 9º Aos herdeiros dos sargentos, cabos e soldados fallecidos, nas mesmas condições acima, será concedida uma pensão igual aos vencimentos correspondentes aos seus postos, considerados os soldados como engajados.

     Paragrapho unico. Para o effeito desta disposição, são considerados herdeiros os que a legislação em vigor define como taes para a percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferencia á reversão.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1928, Página 23705 (Publicação Original)