Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.542, DE 1º DE OUTUBRO DE 1928 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.542, DE 1º DE OUTUBRO DE 1928

Determina que seja lavrado termo de nascimento dos nubentes nos casos de justificação de idade e de outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Na habilitação para o casamento entre contrahentes nascidos na vigencia da lei do Registro Civil, quando a prova de idade não fôr feita com a certidão do nascimento e sim por meio de justificação, como permitte o decreto n. 773, de 20 de setembro de 1890, determinará o Juiz de Casamentos: 

a) que seja lavrado o termo do nascimento de accôrdo com a justificação no cartorio do districto em que residirem os contrahentes;
b) que seja junta aos autos de habilitação a certidão desse termo de nascimento. Paragrapho unico. Nos demais casos de justificação de idade o juiz determinará tambem que seja lavrado o termo de nascimento no cartorio do districto da residencia do justificante, antes da entrega a este do respectivo processado.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1928, Página 21951 (Publicação Original)