Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.520, DE 17 DE AGOSTO DE 1928 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.520, DE 17 DE AGOSTO DE 1928

Manda uniformizar as taxas de armazenagem e capatazias em toda a extensão do cáes do porto do Rio de Janeiro, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º As taxas de armazenagem e capatazias cobraveis em toda extensão do cáes do porto do Rio de Janeiro e respectivos armazens, sem excepção, devem ser uniformes e obedecer ás tabellas da empreza concessionaria da exploração das obras do mesmo porto, approvadas pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.

     Art. 2º O Governo providenciará, logo após a publicação desta lei, no sentido de subordinar as locações, a titulo precario, dos armazens do cáes do porto do Rio de Janeiro, actualmente assim alugados, á observancia estricta, pelas respectivas emprezas locatarias, das tabellas de armazenagem e capatazias de que trata o art. 1º

     Paragrapho unico. A inobservancia dessas tabellas dará logar á cessação immediata da locação dos armazens, de que trata o artigo acima.

     Art. 3º Os armazens cuja locação incidir na sancção do paragrapho unico do art. 2º serão incorporados ao arrendamento da concessionaria da exploração das obras do porto, mediante termo additivo ao respectivo contracto.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Victor Konder


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1928, Página 19371 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1928, Página 19423 (Republicação)