Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.504, DE 27 DE JULHO DE 1928 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.504, DE 27 DE JULHO DE 1928

Autoriza o Poder Executivo a prorogar, aos adquirentes de terrenos da zona de melhoramentos do ponto de Recife, que ainda não teham iniciado ou concluido as construcções a que se obrigaram, o prazo estipulado para aquelle fim, e manda interromper a acção de reivindicação iniciada contra os referidos adquirentes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorogar, aos adquirentes de terrenos da zona de melhoramentos do porto de Recife, que ainda não tenham iniciado ou concluido as construcções a que se obrigaram, o prazo estipulado para aquelle fim, por mais um anno para iniciar as ditas construcções e dous annos para concluil-as.

      § 1º A prorogação nos referidos casos sómente poderá ser concedida ao adquirente que assignar um termo, pelo qual ficará obrigado a iniciar dentro de um anno e concluir a obra dentro de dous annos, contados um e outro prazo da assignatura do termo, sob pena de perder todo e qualquer direito sobre os terrenos e as obras em construcção.

      § 2º O termo de que trata o paragrapho anterior, na hypothese de já haver sido iniciada a acção de reivindicação, deverá ser lavrado nos respectivos autos e assignado pelo juiz, pelo adquirente ou seu procurador com poderes especiaes, pelo procurador da Republica e pelo engenheiro chefe da Fiscalização do Porto, perante duas testemunhas, subscrevendo-o o respectivo escrivão: e na hypothese contraria, na Repartição Fiscalizadora do Porto, assignado pelo respectivo chefe, pelo adquirente ou seu procurador com poderes especiaes e pelo procurador da Republica, perante duas testemunhas, em livro especial, aberto, encerrado e rubricado pelo chefe da repartição e lavrado pelo secretario da mesma repartição e pelo mesmo subscripto.

     Art. 2º Na hypothese de já haver o procurador da Republica iniciado a acção de reivindicação contra os referidos adquirentes, ficará a mesma acção interrompida durante os indicados prazos de prorogação, uma vez que tenha sido assignado o termo a que se refere o § 1º do artigo anterior.

     Art. 3º Decorridos os prazos de prorogação sem que os adquirentes tenham iniciado ou concluido as construcções, este facto devidamente comprovado, o procurador da Republica requererá ao juiz a expedição de um mandato de immissão de posse em favor da União, contra o qual não será permittido recurso algum.

     Art. 4º Ficarão sem effeito as multas impostas e ainda não arrecadadas, si os adquirentes iniciarem e concluirem as construcções nos prazos estipulados.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1928, Página 18068 (Publicação Original)