Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.491, DE 13 DE JULHO DE 1928 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.491, DE 13 DE JULHO DE 1928

Autoriza o Poder Executivo a entrar em accôrdo com o Governo do Estado do Ceará para liquidação do saldo do emprestimo contrahido em 1920 com o Banco do Brasil, e hoje transferido á conta da União, mediante encontro com as importancias fornecidas pelo referido Estado em 1923 á Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, a abrir creditos até a importancia de 880:000$ e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accôrdo com o Governo do Estado do Ceará para Iiquidação do saldo do emprestimo contrahido em 1920 com o Banco do Brasil, e hoje transferido á conta da União, mediante encontro com as importancias fornecidas pelo referido Estado, em 1923, á Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, contando-se sobre essas importancias, a partir dos adeantamentos respectivos, juros identicos aos consignados no contracto do emprestimo de 1920, acima referido.

     Art. 2º Para a execução das operações autorizadas poderá o Poder Executivo abrir os necessarios creditos no total dos adeantamentos feitos pelo Estado do Ceará á Inspectoria Federal das Obras contra as Seccas, não excedente de réis 880:000$ (oitocentos e oitenta contos de réis) e mais os juros respectivos, contados sobre os referidos adeantamentos, como determina o artigo antecedente.

     Art. 3º Feito o encontro de contas de que trata o art. 1º, deverá o Estado do Ceará indemnizar o valor do material que lhe foi entregue pelo 1º Districto da Inspectoria, a titulo de encontro de contas.

     Paragrapho único. A importancia do material a indemnizar será calculada á vista de documentos que comprovem ter sido o mesmo entregue, de facto, para encontros de contas, excluido todo e qualquer outro cedido ao Estado, como collaboração da União para o serviço do açude Acarape do Meio, reconstrucção, em concreto armado, da ponte de embarque e desembarque do Porto de Fortaleza, qualquer outro serviço federal ou obras de interesse commum.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1928, Página 17279 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1928, Página 123 Vol. 1 (Publicação Original)