Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.470, DE 6 DE JUNHO DE 1928 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.470, DE 6 DE JUNHO DE 1928

Obriga as companhias de seguros maritimos e terrestres, nacionaes e estrangeiros. a apresentar á Inspectoria de Seguros, para a devida, approvação, as suas taxas minimas de premio

O Presidente, da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução: 

     Art. 1º As companhias de seguros maritimos e terrestres nacionais e estrangeiros, que funccionarem no paiz, são obrigadas a apresentar, por seus directores ou representantes, Inspectoria de Seguros, para a devida aprovação, as suas taxas minimas de premio, de accôrdo com os dados technicos. Paragrapho unico. O prazo para essa apresentação será de 30 dia, para as companhias que funccionarem no Distrito Federal, Nitheroy, São Paulo e Minas Geraes e de 90 dias para as que funccionarem nos demais Estados.

     Art. 2º Em cada localidade prevalecerão as taxas que forem propostas pela maioria das companhias seguradoras, enquanto a Inspectoria de seguros não organizar, de accôrdo com as mesmas Companhias, os premios minimos que, segundo a technica serão applicados ás diversas praças do paiz.

     Art. 3º Incorrerá na pena de, multa de 5:000$000, elevada ao dobro na reincidencia, qualquer companhia que infringir as tarifas propostas pela maioria dos companhias e devidamente approvadas, sendo a carta patente cassada no caso de terceira infracção.

     Art. 4º Será nulla, para todos os effeitos, a apolice emittida com o premio inferior á tarifa legal.

     Art. 5º Todas as modificações e premios posteriores não entrarão em vigor, sem prévia approvação da inspectoria, applicando-se, em caso de infracção, as multas já estabelecidas no art. 3º Art. 6º A Inspectoria de Seguros fica autorizada a promover a unificação das clausulas constantes das apolices de seguros terrestres e maritimos.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1928, Página 14567 (Publicação Original)