Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.466, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.466, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1928
Equipara as companhias de construcção de portos ás navegação, para os effeitos de emissão de debentures
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Dentre as associações que com outras previstas no n. 2, do § 4º, art 1° da lei n. 177 A, de 15 de setembro de 1893, são autorizadas a emittir debentures em quantia superior á do capital estipulado nos seus estatutos, se comprehendem as de navegação maritima, fluvial e aerea, ás de viação urbana e communicacões telephonicas urbanas e interurbanas e as de construccão e exploração de postos.
Art. 2º A prioridade entre as séries de obrigações emittidas por uma associação se firma pela ordem de sua inscripção, feita nos termos do art. 4º do referido decreto, podendo as series de emissão ser lançadas a typo de condições differentes, conforme permittir a situação dos mercados economicos e monetarios, desde que sejam previstas e autorizadas nas deliberações da associação e constem do respectivo manifesto de emissão.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE
SOUSA.
F.
C. de Oliveira Botelho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1928, Página 4744 (Publicação Original)