Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.449, DE 16 DE JANEIRO DE 1928 - Republicação

DECRETO Nº 5.449, DE 16 DE JANEIRO DE 1928

Declara extensivo á Justiça Federal o Regimento de Custas em vigor na Justiça local e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica extensivo á Justiça Federal o Regimento de Custas em vigor na Justiça local do Districto Federal.

     Art. 2º Todas as peças dos autos poderão ser dactylographadas ou em parte impressas, authenticando-as no fecho, e em cada uma das folhas, o escrivão do feito. Si se tratar de sentença, a authentificação competirá ao juiz que a houver proferido.

     Art. 3º Caberá aggravo da decisão que julgar subsistente a penhora, não havendo embargos, ou da que os julgar provados ou não nas execuções e acções executivas, inclusive fiscaes.

     Art. 4º Vetado.

     Art. 5º A taxa judiciaria arrecadada pela Justiça Federal será escripturada no Thesouro Nacional e nas delegacias fiscaes, como deposito, para constituir um fundo especial destinado a prover de installações condignas os juizos federaes na capital da Republica, nos Estados e no Territorio do Acre, de accôrdo com as dotações que fixar o Congresso Nacional.

     Paragrapho unico. Fica elevada a 2:400$ annuaes a verba de 1:200$, actualmente em vigor, e destinada ao custeio e conservação dos cartorios, devendo essa importancia ser paga ao seu serventuario, mensalmente, á razão de 200$000.

     Art. 6º Aos juizes federaes e seus substitutos não será descontado, em prejuizo de sua antiguidade para todos os effeitos, o tempo de licença concedida para tratamento de saude, não excedente de seis mezes, em cada triennio.

     Art. 7º Os juizes federaes terão os seguintes vencimentos: Districto Federal, São Paulo e Territorio do Acre, réis 48:000$; Minas Geraes, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rio Grande do Sul, 45:600$; Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará e Bahia, 38:400$; nos demais Estados, 31:200$000.

     Paragrapho unico. Os juizes substitutos vencerão, respectivamente, 42:000$, 30:00$, 24:000$ e 20:000$000. Os procuradores da Republica vencerão, annualmente: nos Estados de Minas Geraes, Rio de Janeiro e Pernambuco, Bahia, São Paulo, Rio Grande do Sul, Territorio do Acre e Amazonas, 24:000$; nos demais Estados, 19:200$000.

     Art. 8º Os escrivães da Justiça Federal terão de vencimentos annuaes; no Districto Federal e Estados de São Paulo, 12:000$; nos Estados de Minas Geraes, Rio de Janeiro e Pernambuco, 9:000$; nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Bahia, Rio Grande do Sul e Territorio do Acre, réis 7:200$; nos demais Estados, 6:000$000. Paragrapho unico. Os officiaes de justiça dos Estados e do Territorio do Acre terão a gratificação annual de réis 1:800$000.

     Art. 9º Os solicitadores a que se referem os arts. 122 e 132, § 1º, 1ª parte, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898, quando nomeados de conformidade com esses preceitos legaes, vencerão annualmente, nos Estados de Minas Geraes, São Paulo, Bahia e Territorio do Acre, 8:400$; nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco, 7:200$; nos demais Estados, 6:000$000.

     Art. 10. Vetado.

     Art. 11. Vetado.

     Art. 12. Os vencimentos dos funccionarios da secretaria do Supremo Tribunal Federal são os da seguinte tabella, divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação: Secretario, 36:000$: sub-secretario, 24:600$; chefes de secção, a 21:600$; bibliothecario, 21:600$; officiaes, a réis 18:000$; official de bibliotheca, 18:000$; protocollista, 18:000$; archivista, 21:600$; zelador, 15:000$; porteiro, 12:000$; ajudante de porteiro, 9:390$; continuos, a réis 8:400$; chauffeurs, a 8:400$; serventes, a 6:180$; ajudantes de chauffeurs, a 6:180$, e electricistas, a 9:390$000.

     Art. 13. Ficam abertos os necessarios creditos para a execução desta lei.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1928, Página 2091 (Republicação)