Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.373, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1927 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.373, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1927
Pune com a pena de um a quatro annos de prisão cellular os que commetterem o crime definido no art. 5º, do decreto legislativo n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921 e os que fabricarem bombas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Serão punidos com a pena de um a quatro annos de prisão cellular os que commetterem o crime definido no art. 5º, do decreto n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921, e os que fabricarem, possuirem ou tiverem sob sua guarda, para fins criminosos, bombas de dynamite ou de outros explosivos iguaes ou semelhantes em seus effeitos aos da dynamite.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1927, Página 26332 (Publicação Original)